TJAP - 0000269-12.2022.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/06/2022 09:25
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 12 transitou em julgado em 27/05/2022.
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06/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2022 em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000269-12.2022.8.03.0001 Parte Autora: DIONE BARBOSA DE ALMEIDA Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Trata-se de Ação de Execução Individual de Título Judicial apresentada por Dione Barbosa de Almeida em face do Estado do Amapá, derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remunerações.É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO:O caso é de pronto indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.Com efeito, determinada a emenda da petição inicial, nos termos da decisão de MO 4, não houve atendimento à determinação.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único c.c. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que a parte executada sequer foi intimada.Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
05/05/2022 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000079/2022
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05/05/2022 07:36
Sentença (28/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2022
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05/05/2022 07:36
Decurso de Prazo
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10/04/2022 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 28/03/2022 13:12:28 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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31/03/2022 10:33
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 28/03/2022 13:12:28 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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28/03/2022 13:12
Em Atos do Juiz.
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09/02/2022 12:27
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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09/02/2022 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/02/2022 11:50
Em Atos do Juiz. A parte foi devidamente intimada da decisão para emendar a inicial no MO.06, tendo o prazo decorrido (MO.07).Venham os autos conclusos para julgamento.
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01/02/2022 10:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/02/2022 10:42
Decurso de Prazo, ordem 6.
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19/01/2022 14:22
Intimação (Outras Decisões na data: 13/01/2022 16:34:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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19/01/2022 10:44
Notificação (Outras Decisões na data: 13/01/2022 16:34:21 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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13/01/2022 16:34
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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10/01/2022 08:06
Tombo em 10/01/2022.
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10/01/2022 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/01/2022 15:35
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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