TJAM - 0600365-20.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JEAN FRANCISCO SANTOS DE SOUZA
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06/06/2024 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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06/06/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/05/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto á aplicação de multa.
Analisando os autos e os cálculos apresentados pelo exequente, observo que além dos valores atinentes ao dano material e moral, também apresenta o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de multa por descumprimento da decisão liminar que determinou a cessação dos descontos.
No entanto, consta ao evento n° 19.1 petição do executado informando o cumprimento da liminar consistente no cancelamento da cesta de serviços.
Além disso, não ficou demonstrado por parte do exequente, que após a concessão da liminar, a instituição financeira continuou a descontar os referidos valores, sendo presumido, portanto, que a decisão foi integralmente cumprida.
A própria especificação do cálculo do dano material juntada ao evento n° 31.2 pelo exequente contém apenas os descontos realizados até o mês 03/2022, anterior, portanto, à decisão liminar proferida.
Desse modo, a fim de executar a multa arbitrada pelo Juízo, incumbia ao exequente a prova de que o executado continuou a proceder com os descontos após a decisão, o que não o fez.
Desse modo, INDEFIRO a multa requerida pelo exequente.
Por fim, considerando a concordância do exequente com os cálculos, bem como o pagamento integral pelo executado, determino a expedição do respectivo alvará e consequente arquivamento do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
06/05/2024 12:30
Decisão interlocutória
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26/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/01/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/01/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2023 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2023 11:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/11/2023 08:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/10/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Tendo em vista a divergência das partes em relação ao montante devido, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA para que proceda á apuração dos valores corretos, conforme parâmetros definidos na sentença.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
19/09/2023 12:43
DETERMINADA A AVALIAÇÃO
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23/06/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 09:49
Processo Desarquivado
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05/04/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JEAN FRANCISCO SANTOS DE SOUZA
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2023 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JEAN FRANCISCO SANTOS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da parte Autora sob o título TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos de tarifas sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 1.298,00 (um mil, duzentos e noventa e oito reais), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 2.596,00 (R$ 1.298,00 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4 sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da Autora R$ 2.596,00 (R$ 1.298,00 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/02/2023 12:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2023 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/07/2022 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JEAN FRANCISCO SANTOS DE SOUZA
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18/07/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 19:28
Recebidos os autos
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19/04/2022 19:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por JEAN FRANCISCO SANTOS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, concedo ainda a inversão do ônus da prova cabendo ao Banco Réu a apresentação do contrato bancário demonstrando a expressa anuência do consumidor com os descontos da referida tarifa bancária.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/04/2022 11:22
Decisão interlocutória
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18/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:02
Recebidos os autos
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13/04/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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