TJAP - 6031934-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031934-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIRENE DO SOCORRO PEREIRA REU: NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA WALDIRENE DO SOCORRO PEREIRA ajuizou ação em face de NATURA &CO PAY SERVIÇOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, ter efetuado o pagamento de boleto da primeira requerida através do aplicativo da segunda requerida, no valor de R$ 567,64, referente à terceira parcela de compra realizada, porém continuava sendo cobrada indevidamente.
Pleiteou a suspensão da cobrança e o reconhecimento do pagamento.
As partes requeridas foram devidamente citadas e intimadas para audiência de conciliação designada para o dia 29 de julho de 2025, às 09h20min, conforme se verifica das cartas de citação e intimação acostadas aos autos.
Realizada a audiência na data aprazada, conforme termo de audiência de ID nº 20265979, verificou-se a ausência da parte autora, que foi devidamente intimada, conforme certidão de ID nº 19678937.
Compareceram as partes requeridas, devidamente representadas por seus prepostos e advogados, tendo a segunda requerida pleiteado expressamente a extinção do processo em razão da ausência da autora. É o relatório.
DECIDO.
A ausência da parte autora à audiência de conciliação, após regular intimação, importa na extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Com efeito, dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" A parte autora foi regularmente intimada para comparecimento à audiência de conciliação, conforme demonstra a certidão de intimação via WhatsApp acostada aos autos (ID nº 19678937), não tendo comparecido ao ato nem apresentado qualquer justificativa para sua ausência.
Tal conduta configura abandono da causa, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
CUSTAS pela parte autora, nos termos do artigo 51, inciso I, §2º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 28 do FONAJE, exigíveis em caso de reajuizamento da ação.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
ARQUIVEM-SE os autos sem mais formalidades.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 15:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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29/07/2025 11:16
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2025 11:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 08:18
Expedição de Carta.
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25/06/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:06
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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