TJAP - 6033379-89.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6033379-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA HIGINA PEREIRA AGRA DE GODOY REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O ente público demandado argui a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
A presente ação foi ajuizada em 30 de maio de 2025.
Assim, a pretensão da parte autora está limitada às parcelas cujo vencimento ocorreu nos cinco anos anteriores a essa data, ou seja, a partir de 30 de maio de 2020.
Considerando que a demanda versa sobre diferenças da gratificação natalina de 2020 a 2024, e que o direito a tal verba se consolida em dezembro de cada ano, verifico que nenhuma das parcelas pleiteadas foi atingida pela prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a requerente, servidora contratada temporariamente para exercer a função de Médica, pleiteia o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina (13º salário) dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Sustenta que o Estado do Amapá, ao calcular o benefício, não incluiu a média das verbas de natureza variável (plantões) percebidas ao longo do ano, em desacordo com a legislação estadual, resultando em pagamento a menor.
Pleiteia também, de forma genérica, o pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional.
O Estado do Amapá, em contestação, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que os pagamentos foram realizados.
Pois bem.
A controvérsia central reside na correta base de cálculo da gratificação natalina devida à servidora que percebe remuneração composta por parcelas fixas e variáveis.
A requerente, ainda que contratada em regime temporário, tem direito ao recebimento da gratificação natalina, conforme assegurado pelo art. 14, §2º, da Lei Estadual nº 1.724/2012, que rege a contratação temporária no âmbito do Estado do Amapá.
A forma de cálculo de referido benefício para os servidores estaduais está disciplinada na Lei Estadual nº 0066/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá), que, em seu art. 83, estabelece: “Art. 83.
Quando o servidor perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a gratificação corresponderá à soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável para o mês de novembro, inclusive.” A norma é clara ao determinar que a média das verbas variáveis deve compor a base de cálculo da gratificação natalina.
As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a remuneração mensal da autora era composta por uma parte fixa ("GRAT.
DE INCENTIVO A PER.") e diversas parcelas variáveis, como "PLANTAO MEDICO SOBREAVISO" e "PLANTAO MEDICO PRESENCIAL".
A autora apresentou planilha de cálculo e apontou, ano a ano, o valor que entende devido (soma da parte fixa com a média da parte variável) e o valor efetivamente pago pelo Estado, que corresponde apenas a uma média geral, sem a inclusão da parcela fixa, ou calculado de forma diversa.
Os valores pagos, indicados na inicial, são corroborados pelos contracheques de novembro de cada ano, que discriminam a rubrica "GRATIFICACAO NATALINA".
O Estado do Amapá, por sua vez, limitou-se a negar genericamente o direito, sem impugnar especificamente o método de cálculo apresentado pela autora ou demonstrar que a metodologia por ele adotada estaria em conformidade com o art. 83 da Lei nº 0066/1993.
Não apresentou, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta evidente o direito da requerente ao recebimento das diferenças da gratificação natalina, a serem apuradas mediante a aplicação da regra legal sobre os valores constantes nas fichas financeiras.
No que tange ao pedido de diferenças de "férias + 1/3", verifico que a autora o formulou de maneira genérica, sem apresentar qualquer fundamentação fática ou jurídica específica, tampouco planilha de cálculo ou demonstração do suposto equívoco no pagamento.
A ausência de causa de pedir específica para este pleito impede sua análise, devendo ser julgado improcedente.
III – Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à requerente, ANA HIGINA PEREIRA AGRA DE GODOY, as diferenças relativas à gratificação natalina (13º salário) dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
O cálculo deverá observar o disposto no art. 83 da Lei Estadual nº 0066/1993, correspondendo à soma da parcela fixa da remuneração com a média aritmética das parcelas variáveis, deduzindo-se os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, pela ausência de causa de pedir.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de liquidação do valor que entende devido, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 13:07
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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05/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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