TJAP - 6001463-41.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001463-41.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
CAMBRAIA LTDA REU: DESBRAVADOR SOFTWARE LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO A.
C.
CAMBRAIA LTDA propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de DESBRAVADOR SOFTWARE LTDA.
Alega, em síntese, que firmou com a requerida contrato de licença de uso de software, manutenção e suporte técnico (Contrato nº L529/18), com vigência inicial de 12 meses e previsão de renovação automática.
Sustenta que, no curso da relação contratual, passou a enfrentar reiteradas falhas na prestação dos serviços, notadamente pela ausência de suporte técnico adequado e não resolução de problemas relacionados ao software, o que teria comprometido suas atividades comerciais e gerado a necessidade de contratação de serviços externos.
Em razão do inadimplemento contratual, a autora notificou a requerida sobre a rescisão contratual em 24/05/2024, com fundamento na cláusula 10.1 do instrumento firmado.
Contudo, a ré continuou a cobrar valores referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, exigindo, inclusive, o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 2.318,19, com base na cláusula 10.2 do contrato.
A autora alega que a cobrança é indevida, por decorrer de descumprimento contratual exclusivo da ré, e requer: (i) tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; (ii) declaração de nulidade da multa rescisória e cancelamento das cobranças realizadas; (iii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iv) inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
A tutela de urgência foi deferida, determinando que a requerida se abstivesse de incluir os débitos discutidos nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa (ID 16387139) A requerida apresentou contestação (ID 16822166) Em réplica (ID 16938804), a parte autora impugnou as preliminares, destacando que o processo tramita sob o rito ordinário e que a cláusula de eleição de foro é abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, reiterou os fatos narrados na petição inicial e refutou as alegações defensivas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC, sendo dispensável a realização de prova oral para o convencimento deste magistrado.
Passo, então, a enfrentar as preliminares arguidas na contestação.
No que se refere à alegação de ilegitimidade da autora por ausência de comprovação de sua qualificação tributária, observa-se que a presente demanda tramita pelo procedimento comum cível, e não sob o rito da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual se revela irrelevante a análise do enquadramento da autora como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ademais, consta nos autos a documentação constitutiva da parte autora, comprovando sua regularidade e legitimidade para litigar em juízo (ID 15671815) Quanto à alegação de incompetência territorial, também não merece prosperar.
A despeito da cláusula de eleição de foro presente no contrato (ID 15671821) Por fim, os argumentos trazidos para sustentar a inadequação da via eleita confundem-se com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual deixo de acolhê-los.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de evidente relação de consumo entre as partes, albergada pela Lei 8.078/90 (CDC), considerando-se que o polo passivo é prestador de serviços de software, manutenção e suporte técnico, cuja verossimilhança das alegações da parte consumidora permite ao julgador a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII). É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de licença de uso de software, manutenção e suporte técnico, cuja vigência era inicialmente de 12 meses, com renovação automática.
Também restou demonstrado que, em 24/05/2024, a autora comunicou sua intenção de rescindir o contrato, conforme documento de ID 15671822.
A despeito da comunicação, a requerida continuou a realizar cobranças referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, exigindo ainda o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 2.318,19.
A cláusula 10.2 do contrato prevê a aplicação de multa nos casos de rescisão unilateral sem justa causa.
No entanto, a autora alega que a rescisão ocorreu por inadimplemento contratual da requerida, consubstanciado na falha reiterada na prestação de suporte técnico.
Os documentos juntados, especialmente os e-mails trocados entre as partes, corroboram a alegação de que a autora buscou, por diversas vezes, suporte para problemas no sistema, sem resposta ou solução adequada (ID 15671815) De outro lado, o polo passivo não se dignou a instruir sua resposta com nenhum documento capaz de demonstrar o contrário do alegado na inicial.
Caberia ao polo passivo demonstrar a regular prestação de serviços, o que não ocorreu (art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil).
Nesse cenário, configura-se o inadimplemento da requerida, o que afasta a incidência da cláusula penal, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos valores lançados a título de mensalidades posteriores, bem como da multa contratual.
Por consequência o indeferimento do pedido contraposto é medida que se impõe.
Em relação aos DANOS MORAIS, como a parte autora é pessoa jurídica, tendo honra objetiva que pode ser lesada, o dano moral deve ser analisado sob o prisma de imagem, credibilidade, dentre outros.
A cobrança indevida, por si só, não enseja reparação moral.
Assim, não havendo comprovação de transtornos comerciais ou abalo ao do bom nome e a imagem da empresa perante a sociedade não há que se falar em indenizações por danos morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, confirmando o pedido de antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicias para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de mensalidades dos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor total de R$2.318,19.
Julgo improcedente o pedido de danos morais formulados pelo autor e improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente e o requerido ao pagamento das despesas processuais "pro rata".
Condeno, ainda, ambos em honorários advocatícios ao procurador da parte adversa no importe de 20% do proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 30 de julho de 2025.
Roberval Pantoja Pacheco Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
30/07/2025 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/01/2025 07:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Porto Grande
-
24/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Porto Grande
-
24/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 17:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001866-79.2025.8.03.0009
Grupo Saraiva LTDA
Dionatan Bastos Ferreira
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2025 21:45
Processo nº 6001867-64.2025.8.03.0009
Grupo Saraiva LTDA
Dorismar Firmino
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/06/2025 21:49
Processo nº 6022952-33.2025.8.03.0001
Adenair Vera Sampaio dos Santos
Diana Lemos Costa
Advogado: Joao Matheus Freitas Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/04/2025 20:03
Processo nº 6001950-41.2024.8.03.0001
Estado do Amapa
Maria do Socorro Sampaio Lima
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/03/2024 10:57
Processo nº 6001950-41.2024.8.03.0001
Maria do Socorro Sampaio Lima
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 20:08