TJAP - 6014321-37.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documento com resolução do mérito, aplicando o art. 487, III, "c", do CPC, sob o fundamento de renúncia ao direito material, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
A autora havia ajuizado ação visando obter dados de perfis anônimos que lhe dirigiram ameaças, mas durante o processo a ré informou que os dados já haviam sido fornecidos diretamente à Delegacia de Polícia, ocasião em que a autora requereu o arquivamento por perda de objeto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de arquivamento formulado pela autora configura renúncia ao direito material ou perda superveniente do objeto da ação por fato alheio à sua vontade.
III.
Razões de decidir 3.
Não houve desistência voluntária ou renúncia ao direito material, mas sim perda superveniente do objeto da demanda por fato independente da vontade da autora, uma vez que a empresa ré já havia cumprido espontaneamente a obrigação junto à autoridade policial competente. 4.
A perda superveniente do objeto por circunstâncias alheias à vontade das partes impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir. 5.
A extinção sem resolução do mérito afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade com inversão do ônus de sucumbência em favor da apelante.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A perda superveniente do objeto da ação de exibição de documento, decorrente do cumprimento espontâneo da obrigação pela parte requerida junto à autoridade competente, configura hipótese de extinção sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir. 2.
A extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, III, "c"; 493; 98; 85.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Processo nº 0000784-50.2013.8.03.0005, Rel.
Des.
João Lages, Câmara Única, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.991/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2025. -
01/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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22/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 00:51
Decorrido prazo de YRIS SILNARA DOS REIS CAMORIM em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/03/2025 16:33
Homologada renúncia pelo autor
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28/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ALANA NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:21
Decorrido prazo de YRIS SILNARA DOS REIS CAMORIM em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ALANA NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:21
Decorrido prazo de YRIS SILNARA DOS REIS CAMORIM em 22/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:21
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA SANCHES em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 11:22
Expedição de Carta.
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28/05/2024 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:20
Expedição de Carta.
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ALANA NATHALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 21:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 06:37
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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