TJAP - 6010431-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívida fundado na Lei 14.181/2021.
A autora alegou superendividamento e buscou tutela provisória e declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor do mínimo existencial.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta o valor do mínimo existencial; e (ii) saber se há, no caso concreto, comprovação de superendividamento apta a justificar a instauração do processo de repactuação nos termos do art. 104-A do CDC.
III.
Razões de decidir A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 permanece hígida, não tendo sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.097.
A análise dos rendimentos da autora demonstrou a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00, conforme fixado no Decreto nº 11.567/2023, inexistindo demonstração de comprometimento da renda que justificasse a aplicação da Lei 14.181/2021.
Ausente a comprovação do estado de superendividamento, resta afastado o interesse processual para a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de constitucionalidade dos atos normativos subsiste até declaração em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de comprometimento do mínimo existencial afasta a incidência do art. 104-A do CDC e, consequentemente, a instauração de processo judicial de repactuação de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 104-A e 54-A; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.097 (em trâmite). -
04/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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25/06/2025 01:24
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 01:24
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 01:24
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 01:24
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/05/2025 11:32
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:36
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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