TJAP - 6054447-32.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6054447-32.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GUILHERME PINHEIRO PRADO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO GUILHERME PINHEIRO PRADO contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão, por não considerar que a relação contratual objeto da demanda possui natureza de trato sucessivo.
Alega que, sendo os descontos realizados de forma contínua, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de três anos, conforme interpretação firmada no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.361.182/RS).
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a ausência dos vícios apontados e requerendo a rejeição dos embargos. 2.
Conforme dispõe o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, devendo se limitar à correção de vícios ali previstos, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, a sentença analisou expressamente a questão prescricional, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que fixa como termo inicial do prazo decenal de prescrição a data da contratação do cartão de crédito consignado, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e reiterado em diversos julgados mencionados na própria decisão.
A tese relativa à natureza de trato sucessivo do contrato foi implicitamente afastada ao se considerar a data da contratação como marco inicial da contagem do prazo prescricional, em consonância com o entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado.
Eventual discordância quanto ao mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para reabrir a discussão.
Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
10/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 16:55
Declarada decadência ou prescrição
-
25/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de WEVERGTON DA SILVA MARANHAO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de WEVERGTON DA SILVA MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 23:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6053595-71.2025.8.03.0001
Graziany Martins Ribeiro
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/07/2025 09:56
Processo nº 0040569-50.2021.8.03.0001
Lourenco P. e Silva - Eireli-ME
Amabilio da Silva Vitoria
Advogado: Rafael Souto Monteiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/09/2024 08:22
Processo nº 6054153-43.2025.8.03.0001
Erica Carla Pereira de Leao
Banco Crefisa
Advogado: Joao Brito da Costa Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2025 09:34
Processo nº 0018096-41.2019.8.03.0001
Michel Arimatheia Palmerim
Banco Pan S.A.
Advogado: Renielson Rodrigues Chaves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/03/2022 00:00
Processo nº 6004805-56.2025.8.03.0001
Gervasio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ingrid Larissa da Silva Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/02/2025 11:00