TJAM - 0111653-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE MOREIRA DIAS
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26/06/2025 08:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 08:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com arrimo no art. 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, I c/c 330, I).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Arquivem-se.
P.R.I.C. -
24/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:58
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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24/06/2025 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/06/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Ademais, considerando que a assinatura da procuração acostada aos autos não se trata de uma assinatura eletrônica qualificada nos moldes da Lei nº 14.063/2020, seguindo orientação da Nota Técnica no 01/2022 NUMOPEDE e com fundamento no §2º, do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2/2001, determino a intimação da parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando procuração devidamente assinada com assinatura eletrônica qualificada da parte autora, nos moldes do art. 4º, §3º, da Lei nº 14.063/2020, ou para comparecer à Secretaria do Juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de validar a assinatura aposta, sob pena de extinção. Ainda, intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de apresentar os extratos bancários dos 3 meses anteriores ao início dos descontos e relativos ao período da contratação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Por fim, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a data do comprovante de residência acostado aos autos, intime-se ainda a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de juntar comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicia Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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