TJAP - 6038962-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6038962-55.2025.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CRIANÇA/ADOLESCENTE: A.
V.
D.
S.
S.
INTERESSADO: MARCELO SANTANA SOARES SENTENÇA Trata-se de pedido formulado sob a forma de expedição de alvará judicial, objetivando a liberação de valores supostamente retidos na conta vinculada do FGTS de MARCELO SANTANA SOARES, a título de pensão alimentícia inadimplida.
Contudo, a pretensão veiculada na presente exordial não se adequa ao rito de jurisdição voluntária para alvarás, cujo cabimento, via de regra, está limitado às hipóteses de levantamento de valores de pessoa falecida (Lei nº 6.858) ou à autorização judicial para fins específicos em situações excepcionais devidamente fundamentadas — o que não se verifica no presente caso.
A natureza do crédito alegado (alimentar) exige processamento por meio de execução de alimentos, observando-se o contraditório, a intimação do devedor e os meios de coerção ou expropriação disponíveis ao exequente.
Tal execução poderá se dar, a depender da conveniência processual e da situação concreta, pelo rito coercitivo (arts. 528, §§ 3º a 7º, CPC) ou pelo rito expropriatório (arts. 528, §8º, 529 e 911, CPC), sendo vedado substituir essa via processual adequada por simples pedido de alvará judicial.
O simples fato de o valor constar como “retido” administrativamente no banco não supre a necessidade de observância do devido processo legal, tampouco legitima o manejo de procedimento de alvará como substituto da execução, que deve se dar com intimação do devedor para pagamento ou oferecimento de justificativa.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Oriento a parte autora a ingressar com a execução de alimentos correspondente junto à vara de família competente, promovendo o contraditório com o devedor e, sendo o caso, requerendo medida de bloqueio judicial com amparo no art. 854 do CPC, aplicável aos créditos alimentares.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
25/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:55
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6038962-55.2025.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CRIANÇA/ADOLESCENTE: A.
V.
D.
S.
S.
INTERESSADO: MARCELO SANTANA SOARES DECISÃO Trata-se de pedido formulado sob a forma de expedição de alvará judicial, objetivando a liberação de valores supostamente retidos na conta vinculada do FGTS de MARCELO SANTANA SOARES, a título de pensão alimentícia inadimplida.
Contudo, a pretensão veiculada na presente exordial não se adequa ao rito de jurisdição voluntária para alvarás, cujo cabimento, via de regra, está limitado às hipóteses de levantamento de valores de pessoa falecida (Lei nº 6.858) ou à autorização judicial para fins específicos em situações excepcionais devidamente fundamentadas — o que não se verifica no presente caso.
A natureza do crédito alegado (alimentar) exige processamento por meio de execução de alimentos, observando-se o contraditório, a intimação do devedor e os meios de coerção ou expropriação disponíveis ao exequente.
Tal execução poderá se dar, a depender da conveniência processual e da situação concreta, pelo rito coercitivo (arts. 528, §§ 3º a 7º, CPC) ou pelo rito expropriatório (arts. 528, §8º, 529 e 911, CPC), sendo vedado substituir essa via processual adequada por simples pedido de alvará judicial.
O simples fato de o valor constar como “retido” administrativamente no banco não supre a necessidade de observância do devido processo legal, tampouco legitima o manejo de procedimento de alvará como substituto da execução, que deve se dar com intimação do devedor para pagamento ou oferecimento de justificativa.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Oriento a parte autora a ingressar com a execução de alimentos correspondente junto à vara de família competente, promovendo o contraditório com o devedor e, sendo o caso, requerendo medida de bloqueio judicial com amparo no art. 854 do CPC, aplicável aos créditos alimentares.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
31/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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