TJAM - 0126571-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/07/2025 16:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/07/2025 16:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/07/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO BARROS OLIVEIRA
-
17/07/2025 09:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
16/07/2025 19:42
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 08:45
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
10/07/2025 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/06/2025 05:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 05:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se ainda a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de juntar comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro estranho à lide, fica a parte autora intimada para comprovar, no mesmo prazo, vínculo com o titular do documento acostado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC Ainda, caso tenha ajuizada a presente demanda em foro diverso do seu domicilio, do domicílio do réu e do local de cumprimento da obrigação, seguindo o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015), fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar justificativa plausível, pormenorizadamente demonstrada, para a propositura da presente demanda perante este Foro.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADRIANO BARROS OLIVEIRA
-
27/05/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/05/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação Intime-se ainda a parte autora para promover a juntada de comprovante de residência em seu nome e, caso esteja em nome de terceiro, comprovar vínculo com o titular do documento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2025 18:15
PROCESSO ENCAMINHADO
-
10/05/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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