TJAM - 0002883-57.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:51
Homologada a Transação
-
17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/07/2025 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/06/2025 05:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Instituto Unificado de Ensino Superior Latino Americano LTDA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (25/06/2025). -
26/06/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/06/2025 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2025 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/06/2025 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA
-
21/05/2025 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2025 11:18
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de execução de titulo extrajudicial.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Designe-se audiência de conciliação e mediação na forma prescrita no art. 334, do CPC.
Deverá o procedimento ocorrer por meio de videochamada ou outro meio virtual, adotando-se as cautelas necessárias à identificação e autenticidade das partes.
Em sendo impossível a realização do ato virtual, deverá ocorrer de forma presencial.
Cite-se a parte ré pessoalmente e intime a parte autora por meio de seu advogado para comparecerem à audiência acompanhados por seus respectivos defensores.
Devendo informar o respectivo contato telefônico.
A citação/intimação da parte demandada deverá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp.
Todavia, para se garantir a autenticidade da identidade do citando, os seguintes requisitos deverão ser preenchidos: 1) o demandado deverá encaminhar um documento pessoal, contendo foto e assinatura; 2) deverá bater uma foto sua e encaminhar; 3) deverá dar ciência da citação/intimação, por meio de dizeres como estou ciente.
No caso de inexistir número de telefone do réu na inicial, intime a parte autora por intermédio do Advogado constituído para, no prazo de 5 dias, apresentá-lo.
Não obtido ou sendo infrutífero o comando anterior, deverá o réu ser citado para ciência do processo e da audiência de conciliação, instante em que o oficial de justiça coletará o contato telefônico.
Os mandados de citação (réu) e intimação (autor) deverão adverti-los de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa Não realizado o acordo ou sendo ele parcial, iniciará o prazo de 3 dias para que o executado, querendo, pague a dívida, sob pena de penhora de valores financeiros pelo sistema do Banco Central ou penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 827 e 835 e seguintes do NCPC).
Poderá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer os embargos (art. 915 e 231 do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá ser realizada a penhora online via sistema BACENJUD.
A ausência do autor na mencionada audiência implicará em extinção e do réu em revelia.
Promovido o acordo, venha-me concluso para homologação.
Não obtendo sucesso, após contestação e réplica que deverão ocorrer na audiência de conciliação venha-me concluso para saneamento e/ou sentença.
Concedo a essa decisão força de mandado, devendo estar acompanhada da inicial.
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:20
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/05/2025 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:27
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026278-86.2025.8.04.1000
Mateus Rodrigues dos Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Fred Figueiredo Cesar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2025 09:02
Processo nº 4000450-13.2025.8.04.0000
Distribuidora Equador de Predutos de Pet...
Newton Aroucha Filho
Advogado: Mayra de Castro Maia Florencio Cavalcant...
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2025 13:30
Processo nº 0126571-64.2025.8.04.1000
Marcos Adriano Barros Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mario Angelo Serra Cutrim
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/05/2025 18:15
Processo nº 0132494-71.2025.8.04.1000
Waldineia Souza de Lima
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Herberth Padilha de Castro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 09:33
Processo nº 0129134-31.2025.8.04.1000
Davi Tavares da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Elias Cruz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2025 15:41