TJAP - 6012001-14.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6012001-14.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDE PORCY REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLAUDE PORCY em face do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo a implementação e pagamento de verbas atinentes ao adicional de insalubridade, com aplicação analógica às previsões da legislação federal.
Decisão de Id 1405122 concedeu a gratuidade judiciária ao Autor.
O andamento deste feito estava suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004465-57.2024.8.03.0000, em tramitação no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Referido Incidente teve julgamento de procedência através do acórdão registrado em 28/07/2025, publicado no DJE nº 000136/2025 em 30/07/2025, no qual o Tribunal firmou sobre o tema a seguinte tese: “É vedado o deferimento de adicional de insalubridade a servidores públicos do Estado do Amapá com base em legislação federal na ausência de regulamentação específica da legislação estadual, em razão da competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre a remuneração dos servidores e da vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos com fundamento em isonomia, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal”. É o que importa relatar.
II – Fundamentação.
Inicialmente, registro que, segundo entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão exarado em IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para que se retome o andamento dos feitos anteriormente sobrestados, como era o caso dos autos (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).
Assim, o feito está apto a julgamento.
O adicional de insalubridade requerido na inicial está previsto no art. 7º da Constituição Federal, que estabelece: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”, e pago a todos os empregados/servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, cuja comprovação de existência é feita mediante laudo de inspeção do local de trabalho.
No âmbito Estadual, encontra previsão no art. 75 da Lei 066/93, que dispõe: “os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.
Já o art. 77, da mencionada lei, reporta que “Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”.
Ocorre, que na esfera estadual, ainda não existe lei regulamentando o referido adicional.
No âmbito da União, o adicional de insalubridade e periculosidade, é previsto no art. 68 da Lei 8.112/90, regulamentado pela Lei 8.270/91, cujo art. 12 estabelece que “Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentadores (...) I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”.
Destarte, o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0004465-57.2024.8.03.0000 – Tema n.º 24, pôs fim aos questionamentos sobre a matéria e vedou a concessão do pretendido adicional, in verbis: “É vedado o deferimento de adicional de insalubridade a servidores públicos do Estado do Amapá com base em legislação federal na ausência de regulamentação específica da legislação estadual, em razão da competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre a remuneração dos servidores e da vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos com fundamento em isonomia, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal”.
Assim, restando patente que a falta de regulamentação do direito não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sendo-lhe vedado estabelecer por sentença vantagem sem previsão legal, sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes, na esteira da Súmula Vinculante n.º 4 – STF e do acórdão exarado no IRDR supracitado, a pretensão inicial não merece procedência.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC.
Deixo de condenar o Autor em honorários sucumbenciais, eis que sequer formada a relação processual.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais finais, restando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, conforme decisão de Id 1405122.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 19:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 15 - Adicional de insalubridade. Aplicação subsidiária de percentuais previstos em lei federal - PP: 0002702-94.2019.8.03.0000.
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15/07/2024 07:46
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 07:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/05/2024 11:28
Deferido o pedido de CLAUDE PORCY - CPF: *67.***.*33-00 (AUTOR).
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24/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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23/05/2024 23:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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23/05/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDE PORCY em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 22:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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