TJAP - 6031139-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6031139-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALVA DE SOUZA BARROS REU: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO DINALVA DE SOUZA BARROS, através de advogado habilitado, ajuizou ação a qual chamou de “AÇÃO DECLARATÓRIA de ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA”, contra o ESTADO DO AMAPÁ e AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV na qual requer, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, liminar para que seja suspensa a exigibilidade do recolhimento do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Aduz que é aposentada do requerido e foi diagnosticada com Espondilose – CID10 M47 – Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia – CID10 M50.1- Transtorno Afetivo Bipolar – CID10 F31 – Transtorno de Ansiedade Generalizada; Fibromialgia e Escoliose.
Conclui requerendo: gratuidade de justiça; em sede de concessão de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da retenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
No mérito, confirmação da tutela; restituição do valor pago; condenação em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 195.671,30.
Suficientemente relatado, decido apenas o pedido de tutela provisória de urgência.
Para concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, necessária a conjugação de seus requisitos autorizativos, previsos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora pretende a suspensão dos descontos do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é portadora de doença grave, entretanto, o pedido de tutela de urgência esgota, em parte, o objeto da ação, sem contar com o fato de que a demanda depende de dilação probatória, com regular oportunidade do contraditório, não havendo, portanto, perigo de dano que enseje ou justifique uma medida excepcional liminar e inaudita altera parte,.
Ademais, deferir o pleito liminarmente implicaria mudanças de grandes proporções a serem diligenciadas pela Administração, o que deve ser oportuna e efetivamente decidido no decorrer do presente processo.
Pelo exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência, podendo ser reapreciado no curso dos autos e/ou até na sentença.
Defiro o pedido de gratuidade e prioridade na tramitação do feito.
Considerando que a ação foi ajuizada contra ente público, que não concilia alegando defender direito indisponível, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC.
Expeça-se mandado de citação.
Intimem-se Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a DINALVA DE SOUZA BARROS - CPF: *41.***.*70-97 (AUTOR).
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30/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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