TJAP - 0000972-67.2023.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI PROCESSO: 0000972-67.2023.8.03.0013 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Sentença transitou em julgado em 04/09/2025.
Macapá, 4 de setembro de 2025 -
04/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:11
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0000972-67.2023.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE LEAO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente, em face da sentença proferida no ID 17683289.
Alega, em síntese, que houve erro material na sentença, uma vez que não considerou o limite do prazo prescricional.
Instado a contrarrazoar, a parte requerida se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma espécie recursal que tem a finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, preencher omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do artigo 1022, e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Tal recurso, na legislação processual civil, pode ser manejado em desfavor de qualquer pronunciamento judicial, desde que atendido o prazo estabelecido para tanto.
Na situação em análise, o recurso se mostra tempestivo, razão pela qual CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De fato, observo que razão assiste o requerente, uma vez que, por ocasião da prolação da sentença, houve equívoco ao constar a progressão correta na parte dispositiva.
Dessa forma, decoto da sentença a parte que condenou o requerido ao pagamento das progressões Classe C Padrão 13 desde 06/02/2020; Classe C Padrão 14 desde 06/02/2021; Classe A Padrão 14 em 16/08/2018; Classe A Padrão 15 em 16/08/2019; Classe A Padrão 16 em 16/08/2020; Classe A Padrão 17 em 16/08/2021; Classe A Padrão 18 em 16/08/2022, passando a parte dispositiva da sentença ter a seguinte redação: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe A Padrão 18 em 16/08/2022. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe A Padrão 14 desde 16/08/2018; Classe A Padrão 15 desde 16/08/2019; Classe A Padrão 16 desde 16/08/2020; Classe A Padrão 17 desde 16/08/2021; Classe A Padrão 18 desde 16/08/2022.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se”.
A presente sentença integra a sentença proferida no ID 14175964, mantendo-se aquela inalterada nos demais termos.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, a partir da publicação desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 7 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
31/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 23:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 18/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 11:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0008386-58.2023.8.03.0000
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11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.00
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10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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15/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:00
Juntada de Réplica
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28/11/2023 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:23
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/06/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 11:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de erro material
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30/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Sigilosos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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