TJAM - 0133042-96.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de TELEFONICA BRASIL S.A. com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/07/2025). -
19/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/07/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 11:26
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 01:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 01:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 01:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO SILVANO FARIAS DE OLIVEIRA representado(a) por KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C. -
30/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/06/2025 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2025 16:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 08:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 08:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, acautelo-me, por ora, quanto ao pedido de antecipação de tutela, uma vez que não restou evidenciada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado.
A análise mais aprofundada da matéria demanda maior dilação probatória, devendo o processo seguir seu curso normal.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. -
20/05/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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