TJAP - 6054516-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:59
Publicado Notificação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6054516-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIELMA MARQUES CASTRO, AMANDA MARIA VALENTE CORREA, MILENE VALENTE DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I - Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fica dispensado o relatório, mas para fins de clareza, passo a sintetizar brevemente os fatos.
Trata-se de ação proposta por DIELMA MARQUES CASTRO, AMANDA MARIA VALENTE CORREA e MILENE VALENTE DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, em que as autoras pleiteiam indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de bagagem e demais transtornos e como consequente, a perda do voo para Brasília/DF, sendo obrigadas a seguir viagem de ônibus até o destino.
Diante dos fatos, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.801,80 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão dos transtornos suportado.
Em sua defesa a ré alega que a bagagem da passageira foi atrasada, mas foi localizada e entregue no mesmo dia do desembarque, cumprindo o prazo legal.
Aduz, ainda, que não houve dano moral, pois a situação foi solucionada rapidamente e a passageira foi informada de todas as providências, sendo que a perda do voo seguinte não é responsabilidade da Azul, pois a passageira demorou no aeroporto por decisão própria e a companhia não impediu o embarque.
Sustenta ainda, que os gastos materiais alegados (passagens, hospedagem, transporte, alimentação) são consequência de escolhas pessoais da autora e não atos da companhia e que não há prova suficiente dos danos materiais alegados, razão pela qual, não há dever de indenizar e os pedidos devem ser rejeitados.
Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e Amanda Maria Valente Correa e Milene Valente de Souza. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar suscitada pela Ré quanto à ilegitimidade ativa das autoras, uma vez que restou comprovado nos autos que ambas participaram da relação jurídica discutida, sendo partes legítimas para a propositura da demanda.
Da assistência judiciária gratuita Rejeito a preliminar suscitada pela Ré quanto à assistência judiciária gratuita.
Em sede de primeiro grau, não há custas processuais, somente em caso de recurso.
Ademais, a Ré não trouxe elementos aos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade das alegações das Autoras sobre a hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma rejeito a preliminar e concedo o benefício da justiça gratuita às autoras.
II – A presente ação encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento.
A questão controvertida gravita em torno da existência ou não de ato ilícito praticado pela ré, capaz de gerar às autoras o direito indenizatório narrados na exordial a título de morais e materiais.
Pois bem.
A matéria objeto do feito deve ser analisada tanto sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor - CDC, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, insta salientar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar.
Com isso, reputar-se-á responsável o fornecedor por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente de se examinar o elemento subjetivo da culpa.
A exclusão da responsabilidade, por seu turno, somente ocorrerá se houver demonstração do rompimento do nexo causal.
Analisando os autos, entendo que restou comprovado o atraso na entrega da bagagem da autora Dielma, o que gerou transtornos e abalos extrapatrimoniais que ultrapassam meros aborrecimentos.
A responsabilidade da Ré está configurada, não havendo dúvidas quanto ao nexo causal entre o atraso e o dano experimentado pelas autoras.
Comprovado o extravio temporário da bagagem, o que confirmado pela ré, é inegável a falha na prestação do serviço.
Ainda que a bagagem tenha sido restituída no mesmo dia, o transtorno causado é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, interferindo no conforto, segurança e na tranquilidade da passageira, causando dano ainda maior, por ter perdido o voo de conexão.
Como consequência precisou empreender gastos não previstos a exemplo com alimentação, passagens com ônibus e alimentação, conforme bem descritos na exordial.
Portanto, está configurado o dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC, com os seguintes gastos: R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), para cada autora, referente a passagem de ônibus para Brasília total R$ 1.272,30 (mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta centavos); Valor de hospedagem perdida R$ 841,50 (oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos); R$ 500,00 (quinhentos reais) com passagens de ônibus de Belém – Brasília, por requerente, total R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); R$ 96,00 (noventa e seis reais) com passagens de ônibus ida e volta de Brasília – Goiânia, por requerente, total R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) de alimentação durante os três dias de viagem de ônibus, por requerente, total R$ 900,00 (novecentos reais).
Impõe-se a procedência deste pedido.
Quanto ao dano moral, está devidamente comprovado nos autos, no entanto para sua fixação, cabe ao magistrado ponderar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento da parte ofendida, de modo a assegurar que o valor seja razoável e proporcional, evitando enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil.
Dessa forma, sopesados os elementos dos autos, as circunstâncias em que o fato ocorreu e sua repercussão, fixo os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), distribuídos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.
Este valor se mostra adequado e compatível com o caso concreto, levando em consideração as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do ilícito, e a necessidade de desestimular práticas semelhantes pela parte Ré.
III- Ante o exposto, REJEITO as preliminares e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das autoras DIELMA MARQUES CASTRO, AMANDA MARIA VALENTE CORREA e MILENE VALENTE DE SOUZA para: 1) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de R$ 4.801,80 (quatro mil, oitocentos e oito reais); a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora equivalente à SELIC diminuído o IPCA do período a contar da citação; 2) CONDENAR ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora equivalente à SELIC diminuído o IPCA do período a contar da citação; Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 03 Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/08/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:30
Publicado Notificação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 09:29
Publicado Notificação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 09:28
Publicado Notificação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6054516-30.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: DIELMA MARQUES CASTRO, AMANDA MARIA VALENTE CORREA, MILENE VALENTE DE SOUZA | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
14/08/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
12/08/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 05:24
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6054516-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIELMA MARQUES CASTRO, AMANDA MARIA VALENTE CORREA, MILENE VALENTE DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observei que há necessidade de apresentação de emenda da inicial nos termos seguintes: 1) Um documento de identificação com foto da sra.
AMANDA MARIA VALENTE CORREA, visto que foi juntada apenas o verso do documento (ID 20317333); 2) Comprovante de residência ou declaração de endereço no nome da sra.
AMANDA MARIA VALENTE CORREA e da sra.
MILENE VALENTE DE SOUZA, atualizado em até, no máximo, três meses do ingresso desta ação.
Intime-se a parte autora.
Fixo o prazo de quinze dias para que junte a emenda, sob pena de indeferimento da exordial.
Após a emenda, faça os autos conclusos para decisão. 07 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
31/07/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de procuração
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Petição de cédula de identidade
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de comprovante de endereço
-
30/07/2025 13:27
Juntada de Petição de procuração
-
30/07/2025 13:27
Juntada de Petição de cédula de identidade
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6033337-40.2025.8.03.0001
Dilmaney Ferreira da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2025 15:47
Processo nº 6011871-24.2024.8.03.0001
Comercial Norte LTDA
Aguiar Comercio e Representacoes de Move...
Advogado: Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/04/2024 09:02
Processo nº 6036331-41.2025.8.03.0001
Artur Monteiro de Souza
P. a Matias-ME
Advogado: Elias Ferreira Rodrigues Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 12:09
Processo nº 6006921-32.2025.8.03.0002
Senira Sousa Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Felipe Wanderson de Abreu Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2025 10:48
Processo nº 6048938-23.2024.8.03.0001
Antonio Maria Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Roberto Mira Martel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/09/2024 16:02