TJAP - 6051593-65.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6051593-65.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SILVA BELTRAO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por CLAUDIO SILVA BELTRAO em face de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A., na qual o autor questiona a cobrança de valores exorbitantes nas faturas de água referentes aos meses de junho e agosto de 2024, no montante de R$ 1.064,14 e R$ 3.012,46, respectivamente, da matrícula nº 00729841.
O autor alega que sempre pagou suas contas em dia, mantendo uma média de consumo de R$ 312,94, e que o aumento nas cobranças é injustificado.
Sustenta não fazer uso desordenado da água e que a requerida deveria verificar o medidor para identificar possível erro.
Requereu tutela antecipada para manutenção do fornecimento de água, revisão dos valores das contas questionadas e inversão do ônus da prova.
Foi deferida tutela de urgência nos termos do art. 300, caput, do NCPC, determinando-se à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de água na matrícula nº 00729841 até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
A requerida apresentou contestação alegando que as cobranças estão corretas, correspondendo ao real consumo medido pelo hidrômetro A23H111749, equipamento novo fabricado em 2023.
Sustenta que após análise minuciosa, constatou-se que as cobranças estão de acordo com a Tabela Tarifária homologada pela ARSAP através da Resolução nº 006/2024.
A ré sugere que o aumento pode decorrer de vazamento interno na unidade consumidora, cuja responsabilidade é do proprietário, conforme normas regulatórias.
Invoca as NBR 5626 e 8194/2019, argumentando que cumpriu sua obrigação de aferir corretamente o consumo através do hidrômetro.
Em audiência de conciliação, após oitiva da parte autora, verificou-se que o problema se repete mensalmente, não se limitando às duas faturas mencionadas na inicial.
O autor relatou que observa a presença de ar juntamente com a água e acredita que o hidrômetro registra tanto a água quanto o ar.
Diante da controvérsia técnica, foi solicitada perícia à POLITEC para verificar se o hidrômetro registra com correção o consumo, mesmo quando há presença de ar no sistema.
A POLITEC respondeu através do Ofício nº 370101.0077.0581.0038/2025, informando que não possui competência para realizar a perícia solicitada, pois sua atuação limita-se exclusivamente a questões de água potável fria, conforme Portaria nº 155 de 30 de março de 2022, sendo impossibilitada de realizar perícias relacionadas à tarifação e comercialização de água.
A requerida comprovou o cumprimento da decisão liminar, juntando documentos que demonstram a manutenção do fornecimento de água e a realização de vistoria judicial.
II - A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto aos serviços de saneamento básico.
O cerne da controvérsia reside na verificação da correção das faturas de água emitidas nos meses de junho e agosto de 2024, que apresentaram valores significativamente superiores à média histórica do consumidor, passando de aproximadamente R$ 312,94 para R$ 1.064,14 e R$ 3.012,46, respectivamente.
Analisando as faturas juntadas aos autos, observa-se que em junho de 2024 houve registro de consumo de 47m³, enquanto nos meses anteriores o autor mantinha consumo mínimo de 15m³ (Id 15190136).
Em agosto de 2024, o consumo registrado foi ainda maior, atingindo 130m³ (Id 15190136).
Esta elevação substancial do consumo registrado, sem justificativa aparente, configura indício de falha no sistema de medição ou na prestação do serviço.
A requerida, em sua defesa, sustenta que o hidrômetro A23H111749 é novo, fabricado em 2023, e que as leituras estão corretas, sugerindo a possibilidade de vazamento interno.
Contudo, esta alegação não foi adequadamente demonstrada.
A mera invocação de normas técnicas e a alegação de que o equipamento é novo não são suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária em comprovar a correção da medição.
Durante a audiência de conciliação, o autor forneceu informação técnica relevante ao relatar que observa a presença de ar juntamente com a água, suspeitando que o hidrômetro contabiliza tanto o líquido quanto o ar que passa pelo medidor.
Esta informação é tecnicamente plausível, pois alguns tipos de hidrômetros podem efetivamente registrar a passagem de ar como se fosse água, especialmente em situações de instabilidade no fornecimento ou problemas na rede de distribuição.
Buscando esclarecer esta questão técnica, foi solicitada perícia à POLITEC, que através do Ofício nº 370101.0077.0581.0038/2025 (Id 18559312) informou não possuir competência para tal análise, limitando-se sua atuação a questões de água potável fria, não abrangendo aspectos de tarifação e comercialização.
A impossibilidade de realização da perícia técnica solicitada não pode prejudicar o consumidor, devendo ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Neste caso, estão presentes os requisitos para tal inversão: a verossimilhança das alegações do autor (consumo histórico baixo e súbito aumento sem causa aparente) e sua hipossuficiência técnica para demonstrar eventual falha no sistema de medição.
A concessionária, como prestadora do serviço público e detentora da tecnologia de medição, possui melhores condições técnicas e econômicas para demonstrar a correção das medições realizadas.
A alegação de vazamento interno, utilizada frequentemente como justificativa para aumentos de consumo, deveria ter sido acompanhada de laudo técnico específico ou, no mínimo, de vistoria detalhada que comprovasse tal situação.
Ademais, o padrão de consumo do autor, mantido de forma consistente por período considerável, aliado à ausência de explicação técnica convincente para o súbito aumento, reforça a verossimilhança de suas alegações.
O direito à informação adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, também foi violado, pois a concessionária não forneceu esclarecimentos técnicos suficientes sobre as causas do aumento do consumo registrado, limitando-se a afirmar que as medições estavam corretas sem demonstração efetiva.
Quanto aos valores a serem revisados, considerando o padrão histórico de consumo do autor e a ausência de comprovação da correção das medições excepcionais, deve-se determinar que as faturas de junho e agosto de 2024 sejam recalculadas com base no consumo mínimo tarifário ou na média dos seis meses anteriores, o que for maior, aplicando-se a Tabela Tarifária vigente.
A tutela antecipada concedida deve ser confirmada, tendo em vista que o fornecimento de água é serviço público essencial e não pode ser interrompido sem comprovação inequívoca de inadimplemento legítimo.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO SILVA BELTRAO em face de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando a manutenção do fornecimento de água na matrícula nº 00729841; b) DETERMINAR a revisão das faturas referentes aos meses de junho e agosto de 2024, devendo ser recalculadas com base na média de consumo dos seis meses anteriores a junho de 2024, aplicando-se a tabela tarifária vigente; c) CONDENAR a requerida a emitir novas faturas com os valores revisados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; d) Eventuais valores pagos a maior deverão ser compensados nas próximas faturas ou restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caso haja má-fé comprovada.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
31/07/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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21/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:32
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA BELTRAO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/02/2025 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 12:35
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/01/2025 20:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 11:40, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/09/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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