TJAP - 6000930-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6000930-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MATOS ARAGAO REU: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ambas as requeridas, Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Dubai Automóveis Ltda., manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID 17773029), e a controvérsia se resolve com base na prova documental constante dos autos.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada com base na suposta necessidade de prova pericial complexa.
Embora as requeridas sustentem que o caso exige perícia técnica para avaliar a origem da trinca no para-brisa, a matéria em discussão é acessível à compreensão do Juízo, não demandando saber técnico especializado incompatível com o procedimento sumaríssimo.
A controvérsia cinge-se à caracterização da trinca como defeito de fabricação ou dano decorrente de agente externo.
Os elementos constantes dos autos — especialmente a ordem de serviço emitida, as imagens da avaria, os documentos contratuais e a ausência de prova técnica unilateral — são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, inclusive com base em presunções legais e distribuição do ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, 12, §3º e 14, §3º).
O STJ e as Turmas Recursais vêm reiteradamente decidindo que, em hipóteses como a dos autos — envolvendo avarias simples, visíveis e documentadas — não há necessidade de remessa ao Juízo comum, sendo perfeitamente possível a solução no âmbito do Juizado.
A prova técnica exigida pelas rés não se qualifica como complexa, mas como simples contraprova que poderia ter sido produzida documentalmente, ônus do qual não se desincumbiram.
REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, no tocante ao pedido de declaração de propaganda enganosa.
O autor expôs com clareza os fatos que entende configuradores da prática abusiva, notadamente a veiculação de promessa de garantia contratual de três anos, sem qualquer menção a limitações para componentes específicos, como o para-brisa.
O pedido encontra-se correlacionado com a causa de pedir e suficientemente descrito para possibilitar o exercício do contraditório pelas rés.
A narração dos fatos e os documentos anexados, incluindo a ficha técnica do veículo (ID 16562146), demonstram que há substrato fático para exame meritório, inexistindo qualquer ofensa ao disposto no art. 330, §1º, do CPC.
REJEITO, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A concessionária Dubai Automóveis integra a cadeia de fornecimento e, como tal, é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelas consequências da negativa de cobertura de garantia (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC).
Além disso, a própria Dubai atendeu o consumidor e emitiu a ordem de serviço nº 14417, constando da mesma a negativa de cobertura, circunstância que evidencia sua participação ativa na conduta lesiva narrada.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da concessionária sempre que há recusa de atendimento ou prestação defeituosa do serviço pós-venda.
Passo, na sequência, à análise do mérito.
O autor narra que, cerca de onze meses após a aquisição de veículo novo, identificado como NOVO VERSA ADVANCE CVT 1.6 FLEX, notou uma trinca na parte inferior do para-brisa dianteiro, sem que tivesse havido qualquer colisão ou sinistro.
Levado o bem à concessionária, o reparo foi recusado sob a alegação de que a garantia para vidros seria de apenas noventa dias.
Conforme a sistemática do CDC, o vício oculto é aquele que não se revela de imediato e, por isso, o prazo decadencial para sua reclamação se inicia com a sua constatação efetiva (art. 26, §3º).
Nesse sentido, a alegação da ré de que o prazo contratual estaria superado não afasta a incidência do direito à reparação, se verificado o defeito oculto em tempo hábil.
No caso dos autos, a ausência de comprovação de impacto externo e o fato de a trinca localizar-se na parte inferior central do para-brisa, sem danos adjacentes, gera presunção de que se trata de vício de fabricação.
Ainda que não haja prova conclusiva nesse sentido, é das rés o ônus de demonstrar que o defeito decorre de mau uso, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC, encargo do qual não se desincumbiram.
Reconheço, portanto, a existência de vício oculto.
A garantia publicamente ofertada pelas rés, constante da ficha técnica oficial, menciona três anos de cobertura “sem limite de quilometragem”.
A limitação do prazo de cobertura de certos componentes, como os vidros, a apenas noventa dias, não foi destacada de forma clara ou ostensiva ao consumidor, o que contraria o dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC).
Tal disparidade entre a oferta e a execução do contrato caracteriza conduta omissiva e potencialmente enganosa, apta a induzir o consumidor em erro.
Embora o material publicitário anexado não mencione diretamente o para-brisa, a omissão sobre limitações específicas em documento que promete garantia ampla configura infração à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência.
Declaro, portanto, que houve prática de propaganda enganosa por omissão relevante.
Diante do reconhecimento do vício oculto e da responsabilidade solidária das rés, é cabível a condenação à substituição do componente defeituoso (art. 18, §1º, I, do CDC).
O defeito afeta elemento essencial à segurança do veículo e à visibilidade do condutor, devendo ser reparado de forma imediata.
Fixo o prazo de 30 dias úteis para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária.
Por fim, a recusa injustificada de atendimento em garantia, somada à frustração da legítima expectativa de durabilidade de um veículo novo, revela violação à dignidade do consumidor.
O autor buscou resolver o problema pelas vias administrativas, foi atendido pela concessionária, e mesmo assim teve sua solicitação negada com base em limitação contratual não claramente divulgada, o que reforça o desequilíbrio da relação.
O dano moral, nestes casos, decorre da perturbação à esfera existencial do consumidor, submetido a desgaste indevido, insegurança quanto à utilização de um bem essencial e quebra da confiança legítima.
Por outro lado, a natureza da avaria, a ausência de prova pericial conclusiva quanto à origem da trinca e a controvérsia razoável sobre a abrangência da garantia impõem a fixação do quantum indenizatório com critério de proporcionalidade e moderação.
Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, repressão e prevenção do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que, sem implicar enriquecimento indevido, cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Matos Aragão em face de Dubai Automóveis Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1 – DECLARAR a existência de vício oculto no veículo NOVO VERSA ADVANCE CVT 1.6 FLEX, CHASSI 3N1CN8AE8RL827691, PLACA SAM2F53; 2 – DECLARAR a prática de propaganda enganosa por omissão relevante quanto às limitações da garantia do referido bem; 3 – CONDENAR solidariamente as rés à substituição do para-brisa do veículo acima descrito no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e mandamentais; 4 – CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), contados da citação.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos mediante as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto -
31/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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08/04/2025 11:41
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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12/01/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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