TJAP - 6000930-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000930-78.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MATOS ARAGAO REU: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo a intimação da parte Recorrida para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões referentes ao Recurso Inominado interposto à ordem 22961255.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal.
Macapá, 2 de setembro de 2025.
SERGIO MAURICIO MORAES MONTEIRO Gestor Judiciário -
02/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ALBADILO SILVA CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DUBAI AUTOMOVEIS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6000930-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MATOS ARAGAO REU: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS SENTENÇA Relatório dispensado.
Segundo o preceito normativo do art. 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou requerimento; III – corrigir erro material.
Nos presentes autos vê-se que requerida opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto ao termo inicial para a substituição do para-brisa do veículo pertencente à parte autora.
Sustenta que o prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado na sentença, deveria ser contado a partir da disponibilização do veículo pela parte autora em uma das concessionárias.
Por sua vez, a parte autora peticionou requerendo o termo inicial para a substituição do para-brisa seja contado a partir do trânsito em julgado do processo.
Entretanto, a sentença foi clara ao estabelecer que as rés deveriam proceder à substituição do para-brisa no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da sentença, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
As insurgências das partes revelam mera inconformidade com o julgado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido o precedente da Turma Recursal: TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PROPÓSITO DE REEXAME.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme expressa o artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
A via dos embargos de declaração não se presta para rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado.Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. (...).
Precedentes: (Embargos de Declaração n.º 0006138-34.2014.8.03.0001, julg. 27/4/2017. rel.
Juiz REGINALDO ANDRADE;(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0000980-69.2012.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15 de Março de 2017); Embargos de declaração conhecidos, mas no mérito não acolhidos, por unanimidade. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0042701-90.2015.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2017, publicado no DOE Nº 220 em 7 de Dezembro de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) O vício de omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria levantada pelas partes ou cognoscível de ofício, que seja capaz, por si só, de infirmar a conclusão do julgado embargado, não é o caso dos autos. 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3) Embargos conhecidos e rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0008668-27.2022.8.03.0002, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Junho de 2024.) Assim, NÃO ACOLHO os embargos em comento, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
15/08/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6000930-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MATOS ARAGAO REU: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ambas as requeridas, Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Dubai Automóveis Ltda., manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID 17773029), e a controvérsia se resolve com base na prova documental constante dos autos.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada com base na suposta necessidade de prova pericial complexa.
Embora as requeridas sustentem que o caso exige perícia técnica para avaliar a origem da trinca no para-brisa, a matéria em discussão é acessível à compreensão do Juízo, não demandando saber técnico especializado incompatível com o procedimento sumaríssimo.
A controvérsia cinge-se à caracterização da trinca como defeito de fabricação ou dano decorrente de agente externo.
Os elementos constantes dos autos — especialmente a ordem de serviço emitida, as imagens da avaria, os documentos contratuais e a ausência de prova técnica unilateral — são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, inclusive com base em presunções legais e distribuição do ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, 12, §3º e 14, §3º).
O STJ e as Turmas Recursais vêm reiteradamente decidindo que, em hipóteses como a dos autos — envolvendo avarias simples, visíveis e documentadas — não há necessidade de remessa ao Juízo comum, sendo perfeitamente possível a solução no âmbito do Juizado.
A prova técnica exigida pelas rés não se qualifica como complexa, mas como simples contraprova que poderia ter sido produzida documentalmente, ônus do qual não se desincumbiram.
REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, no tocante ao pedido de declaração de propaganda enganosa.
O autor expôs com clareza os fatos que entende configuradores da prática abusiva, notadamente a veiculação de promessa de garantia contratual de três anos, sem qualquer menção a limitações para componentes específicos, como o para-brisa.
O pedido encontra-se correlacionado com a causa de pedir e suficientemente descrito para possibilitar o exercício do contraditório pelas rés.
A narração dos fatos e os documentos anexados, incluindo a ficha técnica do veículo (ID 16562146), demonstram que há substrato fático para exame meritório, inexistindo qualquer ofensa ao disposto no art. 330, §1º, do CPC.
REJEITO, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A concessionária Dubai Automóveis integra a cadeia de fornecimento e, como tal, é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelas consequências da negativa de cobertura de garantia (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC).
Além disso, a própria Dubai atendeu o consumidor e emitiu a ordem de serviço nº 14417, constando da mesma a negativa de cobertura, circunstância que evidencia sua participação ativa na conduta lesiva narrada.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da concessionária sempre que há recusa de atendimento ou prestação defeituosa do serviço pós-venda.
Passo, na sequência, à análise do mérito.
O autor narra que, cerca de onze meses após a aquisição de veículo novo, identificado como NOVO VERSA ADVANCE CVT 1.6 FLEX, notou uma trinca na parte inferior do para-brisa dianteiro, sem que tivesse havido qualquer colisão ou sinistro.
Levado o bem à concessionária, o reparo foi recusado sob a alegação de que a garantia para vidros seria de apenas noventa dias.
Conforme a sistemática do CDC, o vício oculto é aquele que não se revela de imediato e, por isso, o prazo decadencial para sua reclamação se inicia com a sua constatação efetiva (art. 26, §3º).
Nesse sentido, a alegação da ré de que o prazo contratual estaria superado não afasta a incidência do direito à reparação, se verificado o defeito oculto em tempo hábil.
No caso dos autos, a ausência de comprovação de impacto externo e o fato de a trinca localizar-se na parte inferior central do para-brisa, sem danos adjacentes, gera presunção de que se trata de vício de fabricação.
Ainda que não haja prova conclusiva nesse sentido, é das rés o ônus de demonstrar que o defeito decorre de mau uso, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC, encargo do qual não se desincumbiram.
Reconheço, portanto, a existência de vício oculto.
A garantia publicamente ofertada pelas rés, constante da ficha técnica oficial, menciona três anos de cobertura “sem limite de quilometragem”.
A limitação do prazo de cobertura de certos componentes, como os vidros, a apenas noventa dias, não foi destacada de forma clara ou ostensiva ao consumidor, o que contraria o dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC).
Tal disparidade entre a oferta e a execução do contrato caracteriza conduta omissiva e potencialmente enganosa, apta a induzir o consumidor em erro.
Embora o material publicitário anexado não mencione diretamente o para-brisa, a omissão sobre limitações específicas em documento que promete garantia ampla configura infração à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência.
Declaro, portanto, que houve prática de propaganda enganosa por omissão relevante.
Diante do reconhecimento do vício oculto e da responsabilidade solidária das rés, é cabível a condenação à substituição do componente defeituoso (art. 18, §1º, I, do CDC).
O defeito afeta elemento essencial à segurança do veículo e à visibilidade do condutor, devendo ser reparado de forma imediata.
Fixo o prazo de 30 dias úteis para o cumprimento da obrigação, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária.
Por fim, a recusa injustificada de atendimento em garantia, somada à frustração da legítima expectativa de durabilidade de um veículo novo, revela violação à dignidade do consumidor.
O autor buscou resolver o problema pelas vias administrativas, foi atendido pela concessionária, e mesmo assim teve sua solicitação negada com base em limitação contratual não claramente divulgada, o que reforça o desequilíbrio da relação.
O dano moral, nestes casos, decorre da perturbação à esfera existencial do consumidor, submetido a desgaste indevido, insegurança quanto à utilização de um bem essencial e quebra da confiança legítima.
Por outro lado, a natureza da avaria, a ausência de prova pericial conclusiva quanto à origem da trinca e a controvérsia razoável sobre a abrangência da garantia impõem a fixação do quantum indenizatório com critério de proporcionalidade e moderação.
Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, repressão e prevenção do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que, sem implicar enriquecimento indevido, cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Matos Aragão em face de Dubai Automóveis Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda., resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1 – DECLARAR a existência de vício oculto no veículo NOVO VERSA ADVANCE CVT 1.6 FLEX, CHASSI 3N1CN8AE8RL827691, PLACA SAM2F53; 2 – DECLARAR a prática de propaganda enganosa por omissão relevante quanto às limitações da garantia do referido bem; 3 – CONDENAR solidariamente as rés à substituição do para-brisa do veículo acima descrito no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e mandamentais; 4 – CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), contados da citação.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos mediante as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto -
31/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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08/04/2025 11:41
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/02/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:07
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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12/01/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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