TJAP - 6003605-11.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO.
COMPRAS NÃO REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO.
TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
O Tribunal de Justiça do Amapá, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova”. 2.
A princípio, as informações do termo de adesão firmado entre a instituição financeira e o mutuário são suficientes para evidenciar a plena ciência do consumidor quanto às condições específicas do contrato de cartão de crédito consignado.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO (RECL).
Processo Nº 0006883-36.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12 de Abril de 2023; RECLAMAÇÃO (RECL).
Processo Nº 0006733-55.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de Abril de 2023, publicado no DOE Nº 75 em 26 de Abril de 2023. 3.
Entretanto, a Egrégia Corte, em seus mais recentes julgados, promoveu a distinção deste entendimento para os casos nos quais o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, sem a realização de compras.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO (RECL).
Processo Nº 0001598-28.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024; RECLAMAÇÃO (RECL).
Processo Nº 0002213-18.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024, publicado no DOE Nº 53 em 22 de Março de 2024. 4.
Na hipótese, embora exista nos autos o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão), a utilização do cartão de crédito, apenas para saques dos valores do empréstimo, sem a realização de compras, demonstra que a contratação violou os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial, além de colocar o consumidor em extrema desvantagem, razão pela qual acertada a sentença que transmutou do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito, para empréstimo consignado em folha de pagamento, com aplicação da taxa média de mercado e consequente devolução de valores. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
27/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 03:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/08/2025 12:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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04/08/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 03:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 6003605-11.2025.8.03.0002 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Virtual Data inicial: 08/08/2025 Data final: 14/08/2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: 23:59 Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:38
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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