TJAP - 6002696-66.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:30
Baixa Definitiva
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27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCI DA CRUZ SILVA DE VASCONCELOS em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:31
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 01/08/2025.
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04/08/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6002696-66.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCI DA CRUZ SILVA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação ajuizada por Franci da Cruz Silva de Vasconcelos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob a alegação de prática abusiva consubstanciada em venda casada, em razão da contratação de empréstimo consignado no qual teria sido embutido seguro sem sua anuência ou possibilidade de escolha de seguradora, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao entendimento fixado no Tema 972 do STJ.
Sustentou que houve imposição do seguro como condição para liberação do crédito, requerendo a restituição em dobro do valor correspondente, bem como a readequação das parcelas do contrato.
Em contestação, o réu refutou a tese de venda casada, defendendo a legalidade e regularidade da contratação, com opção expressa e inequívoca da parte autora, e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem elementos mínimos que apontem verossimilhança, argumentando ainda que a autora usufruiu da cobertura securitária sem apresentar qualquer vício de consentimento.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Fundamentou sua decisão na ausência de prova do vício de consentimento, ressaltando que o contrato de seguro foi devidamente assinado pela autora, que não demonstrou coação, erro ou imposição, além de considerar que a contratação digital integrada, por si só, não configura prática abusiva.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado reiterando a tese de venda casada, alegando que o valor do seguro foi descontado do montante originalmente solicitado, sem possibilidade de contratação autônoma e que o banco não apresentou prova de que lhe foi dada essa opção.
Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade e declarada a nulidade da cobrança do seguro, com a consequente restituição em dobro do indébito.
Em contrarrazões, o banco impugnou o conhecimento do recurso por suposta inobservância ao princípio da dialeticidade, sustentando que a recorrente não teria enfrentado os fundamentos da sentença.
Reiterou a tese de ausência de ilegalidade na contratação, reafirmando a regularidade da pactuação e a inexistência de vício de consentimento.
Ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mais, a matéria objeto da lide encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, que permite ao relator decidir monocraticamente sobre recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É importante ressaltar que no presente caso foram concedidas às partes oportunidades para resistirem às teses apresentadas, conforme exigido pelas disposições legais - Código de Processo Civil e Lei n.º 9.099/95 - cumprindo, assim, todo o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A controvérsia submetida à análise recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, em especial à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a prática de venda casada em contratos bancários.
Discute-se, especificamente, se houve imposição indevida do serviço de seguro e se a instituição financeira logrou comprovar que oportunizou ao consumidor a escolha livre e informada sobre a contratação, nos termos do que exige o ordenamento jurídico.
No caso, a análise dos autos revela questão de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia: a discrepância temporal entre a contratação do empréstimo e a emissão do documento de seguro apresentado pelo banco.
Conforme demonstrado nos autos, o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 19/08/2024, sendo que o valor do seguro já estava incluído automaticamente no financiamento.
Por outro lado, o documento denominado "Proposta de Adesão ao Seguro", apresentado pelo banco, foi emitido apenas em 15/04/2025, ou seja, meses após a efetivação do contrato de empréstimo.
Observa-se que, embora o documento apresente um "log de contratação", não há comprovação de hash nem outro elemento que permita identificar efetivamente a assinatura eletrônica ou mesmo associá-la ao consumidor.
O banco possui controle exclusivo sobre a geração desses “logs”.
Não há como verificar a autenticidade em sistema externo, independente ou controlado por terceiros.
O consumidor fica completamente dependente da palavra unilateral da instituição financeira.
Portanto, ao que tudo indica, o documento foi emitido para fins de defesa processual, não constituindo prova contemporânea à contratação alegada.
Não se desconhece que, em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Ademais, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Inclusive, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Porém, na hipótese, verifica-se situação completamente diversa: o banco não apresentou qualquer documento contemporâneo à contratação original do empréstimo que comprove o consentimento específico para o seguro.
O documento apresentado é genérico, posterior e desprovido de elementos que o vinculem à operação específica realizada em maio de 2024.
Essa falta de transparência e de mecanismo de validação acessível ao consumidor lança sérias dúvidas sobre a confiabilidade e a segurança jurídica do processo de assinatura eletrônica apresentado pelo banco.
A recorrente, por sua vez, nega expressamente haver autorizado o seguro naquela ocasião, inexistindo, pois, prova idônea da autenticidade para o produto securitário.
Portanto, reconheço a nulidade da contratação.
Nesse sentido, configurada está a prática de venda casada: o seguro foi incluído automaticamente no contrato de empréstimo, via "clique único", e a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do banco.
Não bastasse isso, no contrato de adesão não se identifica qualquer cláusula que assegure de forma expressa e destacada à consumidora a facultatividade da contratação do seguro nem, tampouco, a prerrogativa de optar por seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira.
Tal omissão compromete a transparência e a autonomia da vontade da contratante, tornando presumida a imposição do seguro como condição para a liberação do crédito, situação que configura venda casada e autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), fixou tese no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", o que se amolda à espécie.
Quanto à pretensão de ressarcimento, o prêmio do seguro foi embutido no cálculo do financiamento, gerando reflexos nos juros remuneratórios incidentes sobre todo o valor financiado.
Conclui-se, desta feita, que a recorrente faz jus à devolução do valor cobrado pela instituição financeira a título de seguro prestamista bem como aos juros remuneratórios incidentes sobre ele.
Contudo, o ressarcimento se restringe às parcelas efetivamente pagas, considerando que o contrato não estava quitado no ensejo do ajuizamento da ação.
Afinal, a recorrente não tem direito ao recebimento dos valores que ainda não desembolsou.
Como consequência, a readequação das parcelas vincendas, com a dedução dos valores acima, é medida que se impõe e, neste mesmo sentido, cito os julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6001123-27.2024.8.03.0002, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, Turma Recursal, julgado em 2 de Agosto de 2024; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0008353-67.2020.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, julgado em 23/03/2022; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002875-78.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 10/03/2021.
Relativamente à forma de restituição, a partir de 31/03/2021, a devolução em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
E, na hipótese, o contrato de empréstimo foi firmado em 2024, fazendo jus a autora, por conseguinte, à devolução dos valores da forma dobrada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO em parte para reformar a sentença de primeiro grau e: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA no contrato entabulado entre as partes, reconhecendo a ocorrência de venda casada; b) CONDENAR a reclamada a pagar à autora, em dobro, a quantia cobrada a título de seguro de proteção financeira e os juros remuneratórios incidentes sobre ele que tenham repercutido somente nas parcelas do empréstimo efetivamente pagas pela consumidora; c) DETERMINAR a readequação das parcelas vincendas do empréstimo, excluindo-se os valores referentes ao seguro prestamista e juros remuneratórios a ele vinculados; d) AUTORIZAR eventual compensação de valores que tenham sido administrativamente devolvidos pelo banco a título de cancelamento do seguro.
Os Juros de mora serão calculados pela taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE (art. 406 , § 1º , do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
31/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:04
Conhecido o recurso de FRANCI DA CRUZ SILVA DE VASCONCELOS - CPF: *33.***.*70-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCI DA CRUZ SILVA DE VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:43
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 10:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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