TJAP - 6043478-55.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6043478-55.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUZETE GOES FERREIRA REU: JAILCE YARED MOURA DE CUJUS: ESPÓLIO DE CARLOS RAIMUNDO SANTOS MOURA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 40, os autos permanecerão no aguardo da manifestação da parte interessada, sobre o cumprimento da sentença por até 15 dias. 29 de agosto de 2025.
EDIVALDO DE MORAES CARVALHO MOTA REIMAO TÉCNICO JUIDICIÁRIO -
29/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JAILCE YARED MOURA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043478-55.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZETE GOES FERREIRA REU: JAILCE YARED MOURA DE CUJUS: ESPÓLIO DE CARLOS RAIMUNDO SANTOS MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA” proposta por LUZETE GÓES FERREIRA, em face de ESPÓLIO DE CARLOS RAIMUNDO SANTOS MOURA, representado pela viúva JAILCE YARED MOURA, por meio da qual alega a autora que reside no imóvel situado na Travessa nº 03, nº 53, Quadra nº 05, Lote nº 14, Conjunto Embrapa, bairro Marco Zero, na cidade de Macapá/AP, com animus domini, desde o ano de 1994, após adquiri-lo de seu proprietário CARLOS RAIMUNDO SANTOS MOURA, através de contrato verbal de compra e venda de bem imóvel.
Aduz que, em 07/04/2014, o vendedor faleceu, sem que a adquirente tivesse efetivado a transferência do bem para o seu nome.
Assevera a autora que, em reconhecimento ao negócio jurídico entabulado, a companheira e os demais herdeiros do de cujus, em 05/01/2016, objetivando a realização das providências administrativas inerentes à transferência do imóvel, outorgaram procuração pública, concedendo poderes à demandante para representá-los junto às repartições competentes em todo e qualquer assunto relacionado ao sobredito imóvel.
Após sustentar deter a posse do aludido imóvel há aproximadamente trinta anos, sob justo título, boa-fé, ininterruptamente e sem oposição alguma, pretende a parte autora se tornar publicamente proprietária do bem, por meio da presente ação de usucapião.
Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação/defesa in albis, vide certidão constante dos autos.
Notificadas, nenhuma das 3 Fazendas Públicas demonstrou interesse na causa.
Petição da parte autora, no ID 18452917, requerendo o prosseguimento do feito, mediante o seu julgamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia, eis que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo sem contestar o pedido inicial.
Adianto, sem delongas, que o pedido procede, eis que, por presunção legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora a presunção oriunda da revelia seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez a parte ré.
A parte autora comprovou, mediante farta documentação, exercer a posse do imóvel objeto da ação, com animus domini, inclusive com a realização de benfeitorias, há aproximadamente 30 anos, sob justo título, boa-fé, ininterruptamente e sem oposição alguma, ou seja, tempo além do necessário para a aquisição do bem imóvel por usucapião extraordinária urbana, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Diante de tais considerações, forçoso reconhecer que a procedência do pedido é medida que se impõe, pelo que deve ser assegurado à demandante a aquisição originária da propriedade por meio de usucapião extraordinária urbana.
DISPOSITIVO Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição da propriedade do bem imóvel objeto do processo, devidamente descrito na petição inicial, à autora, ex vi do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar as partes em sucumbência, em razão da ausência de resistência.
A presente sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro de Imóveis competente.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/03/2025 10:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 00:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS RAIMUNDO SANTOS MOURA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JAILCE YARED MOURA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:15
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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