TJAP - 6004473-86.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004473-86.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPÁ (GOVERNO DO ESTADO), AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA RAIMUNDA SOUZA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO AMAPÁ e da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, objetivando a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) indevidamente descontado de seus proventos de aposentadoria no período de fevereiro/2019 a janeiro/2025.
Relata a autora que é aposentada por invalidez desde 2009, em razão de neoplasia maligna (carcinoma de mama) diagnosticada em 2002, doença grave que lhe conferiria isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria conforme o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 Narra que, após ter seu pedido administrativo de isenção negado em 2010, ajuizou a Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, processo nº 6000565-55.2024.8.03.0002, que tramitou perante a 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, julgada procedente, com sentença transitada em julgado em 13/11/2024, para declarar o direito da autora à isenção do tributo e cessação dos descontos, foi cumprida pela AMPREV apenas em janeiro de 2025.
Sustenta que, em razão do reconhecimento judicial de seu direito à isenção, os valores de Imposto de Renda retidos na fonte (IRRF) durante o período não prescrito se tornaram indevidos.
Pleiteia, assim, a condenação dos requeridos à restituição dos valores descontados a título de IRRF no período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2025, observando como marco para a contagem do prazo prescricional quinquenal a data do ajuizamento da ação declaratória.
Citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 19177807), arguindo preliminarmente por sua ilegitimidade passiva ad causam; pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de matéria relativa a tributo federal (Imposto de Renda); e pela ocorrência de preclusão.
No mérito, defendeu que a restituição, se devida, deveria se limitar ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença declaratória (novembro de 2024).
Citada, a requerida AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, não apresentou contestação no prazo legal, mantendo-se inerte.
Réplica (ID 19661651).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Revelia da Requerida AMPREV Inicialmente, cumpre analisar a situação processual da requerida Amapá Previdência – AMPREV.
Verifico que, apesar de regularmente citada para os termos da presente ação, a autarquia previdenciária não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Dessa forma, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Contudo, a aplicação do seu principal efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, resta afastada no caso concreto.
O artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que a revelia não produz tal efeito se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
No presente caso, o litisconsorte passivo, Estado do Amapá, apresentou contestação tempestiva, impugnando as alegações autorais.
A defesa apresentada por um dos réus aproveita ao outro, afastando a presunção de veracidade, especialmente quando os fatos e o direito controvertido são comuns a ambos.
Da Competência da Justiça Estadual A preliminar de incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de que a causa versa sobre tributo de competência da União (Imposto de Renda), não merece prosperar.
A questão já foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 684.169/RS.
Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas que envolvem a retenção e a restituição de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos por Estados, Distrito Federal e Municípios a seus servidores.
Dessa forma, embora o Imposto de Renda seja um tributo de competência da União, o produto de sua arrecadação, quando retido na fonte por entes estaduais sobre os vencimentos de seus servidores, é integralmente incorporado ao patrimônio do respectivo Estado.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência e declaro a plena competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito.
Da Legitimidade Passiva do Estado do Amapá O Estado do Amapá alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a responsabilidade exclusiva à AMPREV, por ser a entidade gestora do regime previdenciário e a responsável direta pela efetivação dos descontos.
A tese defensiva, contudo, vai de encontro à jurisprudência consolidada e sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 447 do STJ é cristalina ao dispor que: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
A AMPREV, no caso, atua como mera responsável tributária por substituição, ou seja, como agente de retenção e repasse do tributo.
A obrigação de fazer (reter e recolher) é da autarquia.
No entanto, o sujeito ativo da obrigação tributária principal, na condição de destinatário final dos valores, é o próprio Estado do Amapá.
Em uma ação que visa à restituição de um pagamento indevido (repetição de indébito), a legitimidade passiva recai sobre quem foi indevidamente beneficiado pelo pagamento, ou seja, quem sofreu o enriquecimento sem causa que se busca reverter.
Portanto, em ações de repetição de indébito de IRRF de servidores estaduais, a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade passiva concorrente tanto da entidade pagadora (fonte retentora, no caso a AMPREV) quanto do ente político beneficiário da arrecadação (o Estado do Amapá).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Inocorrência de Ofensa à Coisa Julgada e da Preclusão Por fim, o Estado do Amapá argumenta que a presente ação ofende a coisa julgada formada no processo nº 6000565-55.2024.8.03.0002, do qual não fez parte, e que o direito da autora de acioná-lo estaria precluso.
A argumentação parte de uma premissa equivocada sobre a natureza das ações e os limites objetivos da coisa julgada. É fundamental distinguir a ação anteriormente ajuizada da presente demanda.
A ação anterior possuía natureza puramente declaratória.
Seu objeto era, unicamente, obter uma providência judicial que declarasse a existência de uma relação jurídica: o direito da autora à isenção do imposto de renda em virtude de sua condição de portadora de neoplasia maligna.
A sentença proferida naquela lide, portanto, limitou-se a certificar esse direito, condenando a AMPREV a uma obrigação de fazer: cessar os descontos futuros.
A presente ação, por sua vez, possui natureza condenatória.
Seu objeto é a cobrança dos valores que, em decorrência do direito já declarado, foram indevidamente retidos no passado.
A causa de pedir e o pedido são distintos.
Na primeira, buscava-se a certeza do direito; nesta, busca-se a consequência patrimonial desse direito.
A sentença declaratória transitada em julgado não constitui o título executivo que se pretende executar contra o Estado, mas sim a prova incontestável do fundamento jurídico do pedido de restituição.
Não há preclusão, pois a autora adotou o caminho processual mais lógico e adequado: primeiro, buscou a declaração de seu direito e, uma vez obtida a certeza jurídica, ajuizou a ação de cobrança para reaver o que lhe era devido.
Desta forma, rejeito a preliminar de ofensa à coisa julgada e à preclusão.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa, que cinge-se a três pontos centrais: (i) a existência do direito à restituição; (ii) o período abrangido pela restituição, definido pelo marco inicial da prescrição; e (iii) os consectários legais incidentes sobre o valor a ser restituído.
Pois bem.
O direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria é matéria incontroversa, acobertada pela autoridade da coisa julgada material formada na Ação Declaratória nº 6000565-55.2024.8.03.0002.
A sentença proferida naquele feito reconheceu que a autora, por ser portadora de neoplasia maligna, enquadra-se na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A consequência lógica do reconhecimento da isenção é que toda a retenção de imposto de renda realizada sobre os proventos da autora se torna um pagamento indevido.
O artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de tributo pago indevidamente.
A controvérsia, no mérito, reside no termo inicial desse direito.
O Estado do Amapá sustenta que a restituição seria devida apenas a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória.
Tal tese não se sustenta.
A sentença declaratória, como o próprio nome indica, não constitui o direito, mas apenas declara sua existência.
O direito à isenção nasce no momento em que o contribuinte preenche os requisitos legais, ou seja, na data em que é diagnosticado com uma das moléstias graves elencadas na lei. "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL .
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL .
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2 .
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1 .364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2 .
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)" O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença por meio de diagnóstico médico, e não a data da emissão de laudo oficial ou da decisão judicial.
A finalidade da norma é desonerar o contribuinte que enfrenta os elevados custos e sacrifícios decorrentes de uma doença grave, e esse ônus se inicia com a própria enfermidade.
No caso dos autos, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2002.
Portanto, seu direito à isenção retroage a essa data, sendo o pedido de restituição limitado, unicamente, pela prescrição.
Da Prescrição Quinquenal.
A prescrição para a repetição de indébito tributário é de cinco anos, conforme o artigo 168, inciso I, do CTN, e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
A autora pleiteia que a contagem retroativa se inicie a partir do ajuizamento da ação declaratória (07/02/2024), o que abrangeria as parcelas a partir de fevereiro de 2019.
O Estado, por sua vez, defende que o marco deve ser o ajuizamento da presente ação de cobrança (09/05/2025), o que limitaria a restituição às parcelas a partir de maio de 2020.
Assiste razão à autora.
O ajuizamento de uma ação judicial é causa de interrupção da prescrição, conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 240, § 1º, do CPC.
O ato de provocar o Poder Judiciário para obter a certeza sobre um direito (ação declaratória) é uma manifestação inequívoca da intenção de exercer a pretensão a ele vinculada, o que inclui a futura cobrança dos valores decorrentes.
A tese do STJ de que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez não se aplica ao caso, pois não se trata de múltiplas causas interruptivas para a mesma pretensão, mas sim de ações distintas e sequenciais, onde a primeira é pressuposto lógico da segunda.
O ajuizamento da ação declaratória em 07/02/2024, portanto, interrompeu o fluxo do prazo prescricional para a cobrança das parcelas vencidas.
Dessa forma, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação declaratória.
O período a ser restituído, portanto, compreende as parcelas de fevereiro de 2019 até janeiro de 2025, mês em que os descontos foram efetivamente cessados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, ESTADO DO AMAPÁ e AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, de forma solidária, a restituírem à autora, os valores de Imposto de Renda retidos na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, referentes ao período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2025, por serem indevidamente exigidos.
Tais valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença (cálculo aritmético), levando-se em conta os montantes comprovadamente descontados mês a mês, e serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos moldes estabelecidos na fundamentação supra (aplicação da Taxa SELIC, de forma unitária, a partir do trânsito em julgado).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Santana/AP, 31 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
31/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 02:04
Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
24/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6016372-21.2024.8.03.0001
Tatiane Homobono Silva
Estado do Amapa
Advogado: Antonio Pinheiro da Silva Filho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2024 13:49
Processo nº 6016372-21.2024.8.03.0001
Tatiane Homobono Silva
Estado do Amapa
Advogado: Antonio Pinheiro da Silva Filho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/02/2025 12:19
Processo nº 0031413-04.2022.8.03.0001
Aida Gloria da Silva Ribeiro
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Lindoval Santos do Rosario
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/10/2022 00:00
Processo nº 0031413-04.2022.8.03.0001
Brasilseg Companhia de Seguros
Aida Gloria da Silva Ribeiro
Advogado: Lindoval Santos do Rosario
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/11/2024 09:29
Processo nº 6032514-66.2025.8.03.0001
Geap Autogestao em Saude
Sonia Maria Ferreira do Amaral
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 15:48