TJAP - 6062961-71.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 01:31 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
- 
                                            01/08/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6062961-71.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITALO SOARES ENEIAS/Advogado(s) do reclamante: ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal.
 
 Na hipótese, o recurso é tempestivo, tendo a parte autora requerido o benefício da gratuidade judiciária, ao que passo ao exame.
 
 A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
 
 A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
 
 No presente caso, vislumbro que a parte recorrente não comprovou que aufere renda bruta mensal inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade.
 
 Ademais, vislumbra-se que desde o início da presente ação está patrocinada por advogado particular.
 
 Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela.
 
 Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
 
 O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
 
 Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
 
 Cumpra-se.
 
 CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
- 
                                            31/07/2025 13:27 Gratuidade da justiça não concedida a ITALO SOARES ENEIAS - CPF: *29.***.*00-07 (RECORRENTE). 
- 
                                            22/07/2025 10:33 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            22/07/2025 08:48 Recebidos os autos 
- 
                                            22/07/2025 08:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            22/07/2025 08:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6025995-75.2025.8.03.0001
Waldinei Almeida Oliveira
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 14:02
Processo nº 6014480-43.2025.8.03.0001
Banco Rci Brasil S.A
Edvaldo Carvalho de Moraes
Advogado: Bruno Marcelo de Jesus Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/03/2025 15:05
Processo nº 6036325-34.2025.8.03.0001
A S do Monte LTDA
Camilla Pena da Silva
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 11:54
Processo nº 0013382-63.2004.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Joao Batista Leite
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/02/2004 00:00
Processo nº 6062961-71.2024.8.03.0001
Italo Soares Eneias
Municipio de Macapa
Advogado: Joao Victor Gomes e Gomes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/12/2024 22:24