TJAP - 6014781-24.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014781-24.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO, NAYANNE PRISCILA DA COSTA BARBOSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ - SEMAD SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO e NAYANNE PRISCILA DA COSTA BARBOSA, qualificadas na inicial, impetraram Mandado de Segurança contra ato do secretário municipal de administração, chefe da secretaria municipal de administração – SEMAD, dizendo que “em 02/05/2018, a Prefeitura de Macapá publicou em seu Diário Oficial o Edital nº 01/2018-SAÚDE, abrindo concurso público destinado ao preenchimento de vagas para a área da Saúde, e que inicialmente, dentre as vagas ofertadas, havia 2 (duas) imediatas para o cargo de Assistente Social e preenchimento de cadastro reserva, sendo que, logo após, houve uma retificação do edital de abertura com o edital n° 02/2018 que aumentou o número de vagas.
Com base nessa retificação, por terem ficado classificadas dentro do número previsto (NAYANNE PRISCILA DA COSTA BARBOSA como 10º classificada e, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO como 13º), e também pelo fato de o Município ter feito apenas 8 (oito) nomeações e ter feito contratos administrativos com 21 servidores temporários, dizem ter direito de convocação imediata, por terem preenchido todos dos requisitos previstos no edital de abertura do concurso público.
A liminar foi indeferida.
Mesmo devidamente notificada a Autoridade nada informou ao Juízo.
A notificação está no sistema na aba de expedientes, onde consta: “SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ – SEMAD.
Central de Mandados (28/10/2024 10:19:09).
KAREN DANIELLE TOME DA SILVA SILVA registrou ciência em 10/12/2024 10:00:00.
Prazo: 10 dias” Parecer do Ministério Público no ID 17588479, opinando pela denegação da Segurança.
Relatados, decido: Analisando detidamente o processo temos que as Impetrantes comprovaram a classificação entre as 15 vagas previstas, incluindo o cadastro reserva, pois uma foi a 10ª colocada e a outra a 13ª colocada.
Embora o concurso tenha sido aberto para apenas duas vagas, e as Impetrantes terem ficado fora dessas vagas, figurando no cadastro reserva, é fora de dúvida que o Município fez vários contratos administrativos, para os mesmos cargos que as Impetrantes foram aprovadas, em plena validade do concurso.
Com efeito, o concurso em questão foi homologado, como mostraram as Impetrantes, antes de 20 de março de 2020, e por esse motivo deveria ter sido suspenso o prazo, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020, ficando em 20 de março de 2022 o prazo de validade inicial de 2 anos.
Com a prorrogação, através do Decreto nº 636/2021 - PMM, o prazo de validade do concurso passou a ter mais 2 (dois) anos.
Conforme relação de contratos administrativos que as Impetrantes trouxeram no ID 6728066, e que o Município não impugnou, pois sequer prestou informações, temos que as contratações temporárias foram em plena validade do concurso, aplicando-se então o TEMA 683 do STF, cuja tese foi: “TEMA 683 - A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.
Dos fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal, disponibilizado no site, para informação à sociedade, podemos extrair o seguinte: “1.
A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX).
Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso. 2.
Se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal.
O STF já havia decidido anteriormente que, em caso de preterição ilegal, os candidatos que deixaram de ser convocados podem propor ação judicial pedindo a sua nomeação (Tema 784 da repercussão geral). 3.
Agora, o STF esclareceu que, se a contratação para a vaga pretendida pelo candidato só ocorrer após o fim do prazo de validade do concurso, não haverá preterição nem direito à nomeação.
Isso porque, depois de encerrada a validade, os candidatos aprovados no concurso não podem mais ser convocados para assumir o cargo público.
Assim, as contratações feitas nesse momento não podem caracterizar a preterição ilegal de candidatos aprovados, pois não há concurso válido”.
Conforme dissemos, as Impetrantes provaram que no caso concreto o Município de Macapá fez contratações antes do fim do prazo de validade do concurso, o que aliás não foi negado pelo Município, que foi notificado e não fez qualquer reparo sobre a lista de contratos administrativos que as Impetrantes trouxeram.
Houve, portanto, preterição ilegal e burla à regra constitucional sobre o acesso ao serviço público, ferindo o direito líquido e certo à nomeação.
Com todas as razões acima, e com fundamento no Art.1º da Lei nº 12.016/2009, em combinação com o Art.8º do CPC, e aplicando o TEMA 683 do STF, CONCEDO a Segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada convoque imediatamente as Impetrantes MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO e NAYANNE PRISCILA DA COSTA BARBOSA, para as demais etapas do concurso no cargo/especialidade: S12 – Assistente Social, regido pelo Edital nº 01/2018 – PMM e aditamentos.
Sentença publicada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:01
Concedida a Segurança a NAYANNE PRISCILA DA COSTA BARBOSA - CPF: *99.***.*19-15 (IMPETRANTE), MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MELO - CPF: *85.***.*74-20 (IMPETRANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - CNPJ: 34.***.***/0001-99 (FISCAL DA LEI), MUNICIPIO DE
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30/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 09:44
Juntada de Decisão
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27/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ - SEMAD em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:06
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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01/07/2024 12:32
Declarada incompetência
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07/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:25
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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05/06/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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