TJAP - 6015116-09.2025.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Telefone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: [email protected] Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*57.***.*42-50 TERMO DE AUDIÊNCIA - PRELIMINAR Processo Nº.: 6015116-09.2025.8.03.0001 (PJe) Juiz(a) de Direito: AUGUSTO CÉSAR GOMES LEITE Ministério Público: LAERCIO NUNES MENDES Ação: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR DO FATO: FERNANDO HARTLEBEN CORDEIRO VÍTIMAS: ROSELY GOMES DA CRUZ, ELIEL VIEIRA DE LIMA Advogado(a): ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS Data Inicial: 28/07/2025 10:30:00 Data Final: 28/07/2025 10:41:27 I - AUDIÊNCIA: Aberta audiência, presente o representante do Ministério Público.
Presente o advogado Dr.
ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS HARTLEBEN pelas vítimas, na oportunidade informou que as mesmas não poderão participar neste ato.
Ausente o autor FERNANDO HARTLEBEN CORDEIRO, não havendo certificação nos autos sobre sua intimação.
O Ministério Público manifestou-se nos moldes abaixo.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a sentença abaixo.
II - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MM.
Juiz, constata-se já ter decorrido o prazo decadencial de seis meses, razão pela qual pugna pela extinção da punibilidade.
III - SENTENÇA: Constata-se que a parte ofendida não ofereceu queixa crime no prazo de seis meses contados da data do conhecimento da autoria do fato, à vista do que dispõe o art. 38, do CPP e como orienta o Enunciado 25 do FONAJE.
Assim, configurada a decadência, declaro extinta a punibilidade quanto à conduta, em tese delituosa, imputada neste feito à parte acima identificada(Art. 107, IV, 2ª figura, do CP).
Dispensada a intimação da parte autora do fato. (Enunciado 105-FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
ASSINATURAS Juiz(a) de Direito: Ministério Público: Procuradores(as) da Partes: Partes: ASSINATURAS -
29/07/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 10:30, Juizado Especial Criminal de Macapá.
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29/07/2025 09:07
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2025 09:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/07/2025 19:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 07:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 10:30, Juizado Especial Criminal de Macapá.
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16/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 08:55
Declarada incompetência
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02/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:08
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 11:56
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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07/05/2025 10:59
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:44
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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04/04/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 09:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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04/04/2025 07:50
Declarada incompetência
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31/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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