TJAP - 6047484-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6047484-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR AFONSO PACHECO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante, servidor militar, o pagamento de AJUDA DE CUSTO em razão de lotação.
Todavia, constatou-se que tramita(ou) no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 6048413-41.2024.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença transitada em julgado.
O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, a litispendência e a coisa julgada obstam nova ação com a mesma finalidade.
Importa destacar que ambas as ações foram propostas com representação pelo mesmo advogado, razão pela qual sequer pode ser alegado desconhecimento.
Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 31 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 22:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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