TJAP - 6007385-56.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SIVORI CAMILO SANTOS DA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6007385-56.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVORI CAMILO SANTOS DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de repetição de indébito em razão de tarifas cobradas em aderência ao financiamento de carro usado, qual seja: tarifa contran e tarifa de avaliação.
As cobranças em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial.
Versando a controvérsia sobre direito cuja produção probatória é documental, dispensou-se a audiência de conciliação, instrução e julgado.
A parte reclamada apresentou contestação argumentando pela higidez das cobranças, anexando contratos, laudo de avaliação do veículo e tela sistêmica do SNG.
As partes disseram não ter outras provas a produzir.
A requerente impugnou a tese defensiva. É o breve relato do ocorrido.
Não foram arguidas preliminares.
MÉRITO O cerne da questão reside em apurar sobre a licitude das cobranças indicadas na inicial.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
Passarei a analisar os encargos que teriam sido cobrados de forma indevida.
AVALIAÇÃO DO BEM Ao julgar o RESP 1.639.320, o STJ decidiu que a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia não é abusiva, ressalvada a hipótese da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No contrato ora discutido, o reclamado provou que realizou a avaliação do bem conforme Laudo de Vistoria apresentado ID20566253.
Desta forma, não ocorreu abusividade na cobrança, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido correlato.
REGISTRO DO CONTRATO Quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de registro é importante lembrar que algumas vezes o contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor precisará ser registrado no cartório ou no DETRAN para que possa produzir todos os seus efeitos ou mesmo deverá ser aposta a pré-notação de alienação fiduciária.
Ocorre que essa providência burocrática possui um custo.
O ressarcimento de despesa com o registro do contrato é, portanto, o valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ocorre que o Código Civil determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CLRV do automóvel, de acordo com o art. 1.361, e, a requerida, demonstrou a realização do serviço, conforme tela anexa à contestação ID 20566252: Houve a comprovação da prestação do serviço, e nos moldes do RESP 1.639.320 a cobrança não é abusiva, razão pela qual igualmente improcedente o pleito de indébito.
Diante do exposto, considerando tudo que consta nos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados por SIVORI CAMILOS SANTOS DA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
13/08/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 09:57
Publicado Ato ordinatório em 04/08/2025.
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04/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:34
Expedição de Carta.
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17/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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