TJAP - 6039233-64.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039233-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição no período de 01/10/1996 a 01/07/1998, quando, embora afastado da folha de pagamento da União em decorrência da Portaria nº 2.936/1996-MARE, continuou exercendo suas funções e recebendo auxílio assistencial, com vistas à averbação desse período em seus assentamentos funcionais e expedição da respectiva certidão.
O Requerente sustenta que laborou ininterruptamente no período, com remuneração custeada pelo Estado, possuindo, inclusive, concessão de licença-prêmio nesse lapso, o que evidenciaria a manutenção do vínculo.
Fundamenta seu pedido no art. 119 da Lei Estadual nº 0066/93 e na jurisprudência da Turma Recursal.
O Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo que a Lei Estadual nº 0424/1998 apenas autorizou a absorção dos servidores “ex-992” e que o vínculo efetivo somente se consolidou após o cumprimento das formalidades previstas na referida lei, sendo inviável o cômputo do período anterior.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de recolhimento previdenciário.
Houve réplica, na qual o Requerente reiterou os argumentos iniciais e trouxe precedentes jurisprudenciais favoráveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários e funcionais, do período de 01/10/1996 a 01/07/1998, durante o qual o autor, integrante do grupo denominado “ex-992”, permaneceu em exercício, remunerado pelo Estado do Amapá.
Os documentos acostados aos autos demonstram de forma suficiente que: (i) o autor ingressou originariamente no serviço público (DOU e contrato de trabalho – IDs 19104394 e 19104393); (ii) foi excluído da folha federal pela Portaria nº 2.936/1996-MARE (ID 19104395); (iii) continuou exercendo atividades no período questionado, remunerado via auxílio assistencial (Lei Estadual nº 0309/96 – ID 19107105); (iv) obteve licença-prêmio relativa a tal período (IDs 19104396 e 19107116); e (v) foi posteriormente absorvido nos quadros estaduais pela Lei nº 0424/1998 (ID 19107107).
A jurisprudência consolidada da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá firmou entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento previdenciário não pode prejudicar o servidor que, de fato, prestou serviço ao ente público e dele recebeu contraprestação pecuniária, competindo à Administração o recolhimento das contribuições devidas, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIÇO PRESTADO COM CONTRAPRESTAÇÃO PELO ESTADO DO AMAPÁ.
VÍNCULO RECONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA PELO ENTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SERVIDOR.
AVERBAÇÃO DEVIDA. 1.
Reconhecida a existência de vínculo entre às partes no período vindicado e o exercício da função da parte autora na qualidade de servidora do Estado do Amapá, é garantido ao servidor a contagem do respectivo tempo de serviço, conforme dispõe a Lei n.º 0066/93, em seu artigo 119.
Logo, ainda que na época os seus proventos fosse denominado de auxílio de assistência social, tal fato não afasta a prova de que a autora era remunerada pelos cofres públicos estaduais, conforme comprovam os documentos correspondentes ao período de 07/10/1996 a 02/05/2005, juntadas com a inicial. 2.
A parte autora fez parte do grupo de servidores denominados “ex-992”, e a partir de 07/10/1996 tais servidores foram afastados da folha de pagamento do réu, no entanto continuaram laborando normalmente nos seus postos de trabalho, conforme comprovam os documentos que acompanham a inicial. 3.
Competia, então, ao Estado do Amapá a responsabilidade de recolhimento da contribuição previdenciária no período em que a parte autora se encontrava exercendo as suas atividades no ente estadual, percebendo inclusive a contraprestação pecuniária pelos serviços prestados. 4.
Com efeito, é de responsabilidade da parte ré trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. 6.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6025534-06.2025.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 18 de Agosto de 2025) Além disso, o art. 119, I, da Lei Estadual nº 0066/93 dispõe expressamente que “será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado como contratado ou sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais”.
Restando comprovado nos autos que o autor trabalhou de forma ininterrupta no período vindicado, com remuneração oriunda do Estado, impõe-se o reconhecimento do direito à averbação do tempo de serviço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1- RECONHECER o tempo de serviço/contribuição prestado pelo autor ao Estado do Amapá no período de 01/10/1996 a 01/07/1998; 2- DETERMINAR que o ESTADO DO AMAPÁ proceda à averbação desse período nos assentamentos funcionais do autor e emita a respectiva certidão de tempo de contribuição, para todos os efeitos legais.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039233-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, bem como considerando o disposto no art. 9º do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do reclamante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntadas pela parte ré na petição anterior.
Após, conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 22:12
Conclusos para decisão
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17/08/2025 22:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/07/2025 02:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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