TJAM - 0134075-24.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Mário Mota da Silva com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/08/2025). -
21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/07/2025). -
16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/07/2025). -
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 13/07/2025 23:59 (10/07/2025). -
09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MÁRIO MOTA DA SILVA
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27/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 01:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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09/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC e CONDENO a fabricante-ré a pagar R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais. Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a presente data (danos morais, S. 362 STJ) e desde a data do(s) desembolso (danos materiais).
Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação.
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 21:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/06/2025 07:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 00:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 00:12
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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