TJAP - 6061622-77.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6061622-77.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Requer a autora a condenação do requerido à obrigação de fazer de modo a enquadrá-la na Classe/nível B-V, bem como ao pagamento retroativo de novembro/2019 até a atualização de seu padrão.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora ocupa o cargo de Agente de Endemias, o qual tornou-se estatutário em 14/07/2011 e atualmente ocupa a classe/nível B-I, consoante Vida Funcional ID 18924949.
Importa destacar que o servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta de estabilidade impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019).
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 0949/2005.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2.
Em seguida, dispõe que: “Art. 33.
Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3.
In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17.
Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018).
Neste sentido, é importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do estágio probatório.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do estágio.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, verifica-se que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/referência B-III a contar de 26/11/2019; (prazo prescricional) Classe/referência B-IV a contar de 14/072020; Classe/referência B-V a contar de 14/07/2021; Classe/referência B-VI a contar de 14/07/2022; Classe/referência C-I a contar de 14/07/2023; Classe/referência C-II a contar de 14/07/2024; Em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000008-52.2018.8.03.9001, reconhecendo o caráter indivisível da matéria relativa à progressão nos termos do art. 323 do CPC, a Turma Recursal entendeu que a questão relativa ao objeto principal poderia ser apreciada integralmente pelo julgador, devendo ser analisada se a classe e padrão estariam adequados aos interstícios do tempo de efetivo exercício do servidor, não limitando a apreciação judicial apenas à verificação do adimplemento dos efeitos financeiros das portarias que concederam as progressões funcionais.
Todavia, em contraposição ao entendimento outrora apresentado, à Turma Recursal tem entendido que a decisão do magistrado deve estar adstrita ao pedido do autor nos exatos limites definidos na inicial.
Cito: ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO.
PARCELAS RETROATIVAS NÃO PAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1)Progressão é o avanço do servidor de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira, sendo devidas a implementação e as parcelas retroativas ao enquadramento funcional do servidor público. 2) O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que a Fazenda Pública deverá fornecer ao Juizado a documentação que possua para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, devendo comprovar o não-preenchimento dos requisitos legais pela parte recorrida, diante do ônus que lhe incumbe de desconstituir o direito alegado (art. 373, II, do CPC). 3) Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do pagamento das verbas retroativas pleiteadas, impõe-se a procedência do pedido inicial. 4) O julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial(extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto quando a sentença condena a parte ré a implementar progressão não pedida. 5) Recurso conhecido e provido em parte. 7) Sentença reformada em parte. ((RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0043077-71.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Novembro de 2019).
A análise do feito, no estado em que se encontra, poderá, inclusive, trazer prejuízos ao direito da parte autora.
DIANTE O EXPOSTO, com base no princípio da cooperação, da primazia do mérito e da economicidade, converto o julgamento em diligência para intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do entendimento exposto e, querendo, emendar a inicial.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:39
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDREIA BARROS DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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16/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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