TJAP - 6043034-85.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6043034-85.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZIANE MENDES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte autora, na petição inicial, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Contudo, tal presunção é relativa podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em tela, os documentos colacionados à inicial, notadamente os comprovantes de rendimentos, indicam que a autora aufere remuneração mensal líquida em patamar considerável , o que, em um exame preliminar, destoa da alegada condição de hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, antes de decidir sobre o pedido, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados (como a última declaração de imposto de renda com recibo de entrega, extratos bancários dos últimos três meses e outros que julgar pertinentes), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e consequente determinação para o recolhimento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 8 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
12/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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