TJAP - 6005640-41.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6005640-41.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WAGNER DOS SANTOS GEMAQUE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
01/09/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS GEMAQUE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6005640-41.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS GEMAQUE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Wagner dos Santos Gemaque em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em razão de suposta conduta ilícita da ré consistente na inclusão de seus dados cadastrais junto ao SPC e Serasa, decorrente de dívida que afirma inexistir ou ter origem em falha da instituição financeira.
A parte autora postulou, na inicial, a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sustentando que, na data do vencimento da primeira parcela do contrato firmado com a ré (30/10/2024), havia saldo suficiente em conta para quitação, mas que a requerida não realizou o débito automático, resultando em negativação indevida em 03/12/2024.
A tutela de urgência foi concedida, determinando a exclusão do apontamento.
Em virtude de a matéria não demandar dilação probatória extensa e considerando os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A requerida apresentou defesa escrita, alegando, em síntese, que: (i) a negativação foi legítima, configurando exercício regular de direito; (ii) houve inadimplência por ausência de saldo na conta do autor; (iii) aplicaria-se ao caso a Súmula 385 do STJ, ante a existência de outras negativações; e (iv) não se configuraria dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando a alegação de que não houve inadimplemento por sua culpa, já que dispunha de saldo para o pagamento, e que as demais negativações citadas pela ré ocorreram em datas posteriores ao registro indevido de 03/12/2024. É o breve relatório.
MÉRITO Inicialmente, reconhece-se que a relação entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual somente pode ser afastada se este comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
No caso dos autos, a controvérsia recai sobre a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
A ré sustenta que a inadimplência decorreu da ausência de saldo na conta, mas não juntou aos autos extratos bancários, comprovantes de tentativa de débito ou notificações prévias ao consumidor, limitando-se a apresentar documentos internos que não comprovam a mora de forma idônea.
Por outro lado, o autor demonstrou, por meio de extratos, que havia saldo suficiente na conta na data aprazada para o débito, de modo que a falha na cobrança se deu por responsabilidade exclusiva da ré.
Veja abaixo a print do extrato: Além disso, nos meses subsequentes percebe-se que os débitos foram automáticos, ocorrendo na data do pagamento do benefício recebido pelo autor, conforme se analisa no extrato: Conclui-se, em face disso, que a inclusão junto ao SERASA foi realizada no dia 3/12/2024, referente ao débito que venceu dia 30/10/2024.
Porém como se observa pelos extratos que inclusão e manutenção da restrição era indevida, tendo em vista a falha da prestação do banco em debitar o valor na data aprazada.
A Declaração da CDL juntada ID 18796318 confirma o relatado: Logo, a responsabilidade pela falha do serviço é exclusiva da instituição reclamada pois manteve negativada o nome do autor no órgão de proteção ao crédito, devendo esta arcar com o ônus dos danos causados ao requerente.
Conclui-se que inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
Ademais, revela esclarecer que a Súmula 385 do STJ é inaplicável, pois as outras negativações mencionadas pela ré são posteriores à inscrição indevida de 3/12/2024, não configurando “preexistência” para afastar o dano moral.
DO DANO MORAL A jurisprudência pacífica entende que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, pois o próprio fato é suficiente para caracterizar o abalo à honra e à imagem do consumidor.
A conduta da ré violou direitos de personalidade do autor, impondo-lhe constrangimentos e restrições indevidas no mercado de crédito.
Ao fixar o quantum indenizatório, deve-se atentar ao caráter compensatório e pedagógico da medida, evitando-se valores ínfimos ou excessivos.
Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a condição econômica das partes (autor: pessoa física, policial militar da reserva; ré: instituição financeira de grande porte), entendo como justo e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos juros e mora referente ao débito da 1ª parcela que motivou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, determinando que o valor permaneça na quantia de R$ 847,20. b) Determinar a exclusão definitiva do nome do autor de qualquer cadastro restritivo relativo ao débito discutido. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente conforme Súmula 362 do STJ (a partir desta data) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ (a partir da data do evento danoso – 03/12/2024).
Os juros são com base na taxa (Selic) enquanto que a correção monetária é pelo IPCA. d) Outrossim, fica a parte requerida autorizada a abater do valor da condenação, a primeira parcela no valor de R$ 847,20.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
13/08/2025 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 22:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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12/07/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/07/2025 18:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:29
Expedição de Carta.
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24/06/2025 10:35
Expedição de Carta.
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24/06/2025 10:32
Expedição de Carta.
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24/06/2025 10:32
Expedição de Carta.
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24/06/2025 10:30
Expedição de Carta.
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24/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
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24/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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