TJAP - 6031133-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:39
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:38
Publicado Notificação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031133-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
JOAQUIM BARBOSA DA SILVA, brasileiro, aposentado, 76 anos, ajuizou RECLAMAÇÃO CÍVEL em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, alegando que descobriu estar sendo descontado de seus proventos previdenciários o valor mensal de R$ 700,00 desde setembro de 2021, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 37.392,56 que afirma não ter contratado.
Sustenta desconhecer totalmente a origem dos descontos, tendo registrado boletim de ocorrência policial.
Pleiteia: a) cessação dos descontos; b) indenização por danos materiais de R$ 57.400,00 (dobro dos valores descontados); c) declaração de nulidade do contrato; d) inversão do ônus da prova.
O réu apresentou contestação (id. 19455696) alegando que: a) o contrato 0010153588 é legítimo e foi contratado pelo próprio autor; b) trata-se de refinanciamento de operações anteriores; c) a contratação foi realizada eletronicamente com uso de biometria facial e tecnologias de autenticação; d) houve efetiva liberação do valor de R$ 12.190,09 na conta bancária do autor; e) a operação está adimplente; f) juntou extensa documentação comprobatória da contratação e pagamentos.
II - A controvérsia cinge-se à legitimidade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos questionados pelo autor.
A análise detida dos autos revela que o banco réu apresentou documentação probatória robusta e consistente sobre a regularidade da contratação.
O id. 19458053 contém a proposta de operação de crédito pessoal consignado devidamente preenchida com os dados pessoais corretos do autor, incluindo nome completo, CPF, RG, endereço residencial e dados da mãe.
O documento indica tratar-se de refinanciamento de empréstimo anterior junto ao Banco Itaú Consignado, evidenciando relacionamento bancário preexistente do autor com operações desta natureza.
O extrato do INSS (id. 19458059) demonstra histórico de empréstimos consignados em nome do autor, incluindo operações com o Itaú Consignado S.A. e outros bancos, com datas que antecedem a contratação ora questionada.
Este histórico afasta a alegação de completo desconhecimento do autor sobre empréstimos consignados, evidenciando familiaridade com este tipo de operação.
O termo de autorização do beneficiário (id. 19458062) foi devidamente assinado pelo autor, conforme sua declaração de que ouviu a leitura do documento e compreendeu seu conteúdo.
O banco comprovou ainda a efetiva liberação do valor de R$ 12.190,09 mediante TED para a conta bancária do autor no Banco do Brasil (id. 19458082), valor este que não foi impugnado nem sua restituição oferecida pelo demandante.
A contratação eletrônica com uso de biometria facial e outras tecnologias de autenticação é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.150.278/PR e no REsp nº 1.495.920/DF.
As tecnologias utilizadas pelo banco, incluindo liveness detection, documentoscopia, facematch e validação biométrica, conferem segurança e autenticidade à contratação eletrônica, equiparando-se em força probatória aos contratos físicos.
O autor limitou-se a alegar desconhecimento da contratação, sem apresentar elementos concretos que indiquem fraude ou vício na manifestação de vontade.
Não impugnou especificamente o recebimento do valor liberado em sua conta bancária, tampouco ofereceu sua restituição, o que reforça a legitimidade da operação.
A mera alegação de esquecimento ou desconhecimento, especialmente considerando a idade avançada do demandante, não é suficiente para desconstituir contrato validamente celebrado e já executado.
A inversão do ônus da prova pleiteada não se justifica no caso concreto, pois o banco réu demonstrou cabalmente a existência e validade da relação jurídica através de documentação idônea.
A aplicação do art. 6º, VIII do CDC pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
Quanto à pretendida repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, sua aplicação exige a demonstração de cobrança indevida, pressuposto inexistente na hipótese, visto que os descontos decorrem de contrato válido e legitimamente celebrado.
A jurisprudência consolidada exige ainda a caracterização de má-fé do credor para aplicação da sanção, elemento não presente no caso.
Por fim, o pedido de cessação dos descontos carece de fundamento jurídico, uma vez que a operação de crédito consignado encontra-se regular e adimplente, sendo os descontos efetuados em conformidade com a legislação previdenciária e os termos contratuais.
III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
26/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031133-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
JOAQUIM BARBOSA DA SILVA, brasileiro, aposentado, 76 anos, ajuizou RECLAMAÇÃO CÍVEL em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, alegando que descobriu estar sendo descontado de seus proventos previdenciários o valor mensal de R$ 700,00 desde setembro de 2021, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 37.392,56 que afirma não ter contratado.
Sustenta desconhecer totalmente a origem dos descontos, tendo registrado boletim de ocorrência policial.
Pleiteia: a) cessação dos descontos; b) indenização por danos materiais de R$ 57.400,00 (dobro dos valores descontados); c) declaração de nulidade do contrato; d) inversão do ônus da prova.
O réu apresentou contestação (id. 19455696) alegando que: a) o contrato 0010153588 é legítimo e foi contratado pelo próprio autor; b) trata-se de refinanciamento de operações anteriores; c) a contratação foi realizada eletronicamente com uso de biometria facial e tecnologias de autenticação; d) houve efetiva liberação do valor de R$ 12.190,09 na conta bancária do autor; e) a operação está adimplente; f) juntou extensa documentação comprobatória da contratação e pagamentos.
II - A controvérsia cinge-se à legitimidade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos questionados pelo autor.
A análise detida dos autos revela que o banco réu apresentou documentação probatória robusta e consistente sobre a regularidade da contratação.
O id. 19458053 contém a proposta de operação de crédito pessoal consignado devidamente preenchida com os dados pessoais corretos do autor, incluindo nome completo, CPF, RG, endereço residencial e dados da mãe.
O documento indica tratar-se de refinanciamento de empréstimo anterior junto ao Banco Itaú Consignado, evidenciando relacionamento bancário preexistente do autor com operações desta natureza.
O extrato do INSS (id. 19458059) demonstra histórico de empréstimos consignados em nome do autor, incluindo operações com o Itaú Consignado S.A. e outros bancos, com datas que antecedem a contratação ora questionada.
Este histórico afasta a alegação de completo desconhecimento do autor sobre empréstimos consignados, evidenciando familiaridade com este tipo de operação.
O termo de autorização do beneficiário (id. 19458062) foi devidamente assinado pelo autor, conforme sua declaração de que ouviu a leitura do documento e compreendeu seu conteúdo.
O banco comprovou ainda a efetiva liberação do valor de R$ 12.190,09 mediante TED para a conta bancária do autor no Banco do Brasil (id. 19458082), valor este que não foi impugnado nem sua restituição oferecida pelo demandante.
A contratação eletrônica com uso de biometria facial e outras tecnologias de autenticação é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.150.278/PR e no REsp nº 1.495.920/DF.
As tecnologias utilizadas pelo banco, incluindo liveness detection, documentoscopia, facematch e validação biométrica, conferem segurança e autenticidade à contratação eletrônica, equiparando-se em força probatória aos contratos físicos.
O autor limitou-se a alegar desconhecimento da contratação, sem apresentar elementos concretos que indiquem fraude ou vício na manifestação de vontade.
Não impugnou especificamente o recebimento do valor liberado em sua conta bancária, tampouco ofereceu sua restituição, o que reforça a legitimidade da operação.
A mera alegação de esquecimento ou desconhecimento, especialmente considerando a idade avançada do demandante, não é suficiente para desconstituir contrato validamente celebrado e já executado.
A inversão do ônus da prova pleiteada não se justifica no caso concreto, pois o banco réu demonstrou cabalmente a existência e validade da relação jurídica através de documentação idônea.
A aplicação do art. 6º, VIII do CDC pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica que impeça a produção da prova, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
Quanto à pretendida repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, sua aplicação exige a demonstração de cobrança indevida, pressuposto inexistente na hipótese, visto que os descontos decorrem de contrato válido e legitimamente celebrado.
A jurisprudência consolidada exige ainda a caracterização de má-fé do credor para aplicação da sanção, elemento não presente no caso.
Por fim, o pedido de cessação dos descontos carece de fundamento jurídico, uma vez que a operação de crédito consignado encontra-se regular e adimplente, sendo os descontos efetuados em conformidade com a legislação previdenciária e os termos contratuais.
III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAQUIM BARBOSA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
19/08/2025 07:49
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Notificação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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15/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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09/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 08:57
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de ficha financeira
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23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de ficha financeira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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