TJAP - 6006431-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS ANJOS SOARES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6006431-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS ANJOS SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A., ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Fundo de Investimento réu não deve prosperar, pois a autora comprovou a tentativa de solução extrajudicial mediante diversos contatos com as empresas envolvidas, inclusive via e-mail, conforme documentos acostados.
A matéria será rejeitada no dispositivo.
As demais preliminares suscitadas pelos réus também não merecem acolhida.
A alegação de ausência de interesse processual não se sustenta, considerando que a autora comprovou a existência de negativação em seu nome sem respaldo contratual, o que caracteriza ameaça ou lesão a direito e justifica o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 17 do CPC.
Quanto à suposta necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, trata-se de medida excepcional que depende de decisão judicial fundamentada, não havendo óbice a regular tramitação do feito com base na prova documental.
Por fim, o fato de a empresa Acerto ter promovido a baixa prévia dos apontamentos não descaracteriza o dano, pois a negativação já havia sido consumada e seus efeitos, produzidos.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Aplica-se ao caso o disposto nos arts. 6º, III, 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a autora e os réus, na qual se presume a vulnerabilidade da parte consumidora.
Segundo se depreende dos documentos juntados, a autora efetuou, em 2020, pagamento à vista no valor de R$ 4.200,00 ao Banco Bradesco, referente à negociação e quitação das operações de crédito pessoal de nºs 1847590, 2387989, 4575725, 9417770, 9453470 e 9667387, conforme comprovante de pagamento (ID 17073652) acostado aos autos.
Contudo, posteriormente, a autora passou a receber novas cobranças relativas ao contrato nº 0416803266005230, a qual impugna na presente ação.
Apesar de concluída a instrução processual, os réus não apresentaram qualquer contrato assinado pela autora que comprovasse a existência da suposta dívida vinculada ao contrato nº 0416803266005230, a fim de demonstrar a origem do débito que motivou a negativação do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
A documentação apresentada pelos réus, embora demonstre a cessão do crédito originário do contrato citado ao Fundo de Investimento NPL II (ID 18407715), não refuta de forma categórica a alegação da autora de quitação integral da dívida, nem comprova que a cobrança atual decorre de contrato distinto daqueles pagos por meio de acordo de quitação integral, no montante de R$ 4.200,00.
Assim, a persistência das cobranças e da negativação em nome da autora caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, haja vista que não há provas de que tenha havido nova contratação nem inadimplemento superveniente.
Ao contrário, os boletos e comprovantes juntados indicam que houve pagamento da dívida anteriormente negociada, o que afasta a legitimidade da cobrança atual.
De outra parte, em relação à empresa Acerto Cobrança, constata-se que atua como mera intermediadora de negociações, conforme afirmado em sua contestação.
Embora não tenha promovido diretamente a negativação, enviou diversos e-mails com ameaças de protesto e pressão para pagamento, ainda que a dívida estivesse em discussão e houvesse indício de quitação.
Essa conduta ultrapassa os limites da legalidade e caracteriza abusividade nos moldes do art. 42 do CDC.
Dessa forma, no tocante ao pedido de declaração de inexistência da dívida, assiste razão à autora.
Considerando a ausência de comprovação de saldo devedor remanescente após a quitação, presume-se extinta a obrigação.
Igualmente cabível a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a indevida negativação, somada à cobrança reiterada após quitação, configura violação à esfera extrapatrimonial da autora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (presumido), dispensando prova do prejuízo concreto (STJ, Agravo em Recurso Especial: AREsp 2612713).
O valor de R$ 4.000,00 mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso.
Por fim, quanto ao pedido de condenação solidária dos réus, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade conjunta do Banco Bradesco (originador da dívida), do Fundo de Investimento (cessionário) e da Acerto Cobrança (intermediária), diante da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3.
Isso posto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS ANJOS SOARES contra BANCO BRADESCO S.A., ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para: a) declarar inexistente a dívida referente ao contrato nº 0416803266005230; b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida; c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 21/10/2024 e acrescido de juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 8 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/08/2025 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:41
Não confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/06/2025 08:51
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2025 12:25
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:03
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/03/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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