TJAP - 6006469-22.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6006469-22.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SABRINA BRAGA TAVARES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Verifico que no presente caso, houve alegação de hipossuficiência financeira do requerente, dizendo não poder arcar com o pagamento das custas iniciais.
A inicial veio instruída por Advogado particular e não foram anexados aos autos, comprovante que sustente a alegação do autor.
Não há maiores comprovações que possibilitem verificar se a situação se amolda na condição de hipossuficiente para os fins da Lei 1.060/50, até porque a análise das condições para concessão de gratuidade deve ser feita à luz de critérios subjetivos, perquirindo-se as reais condições econômico-financeiras da parte pleiteante.
Ademais, a autora é servidora e aufere renda líquida superior a(quatro salários mínimos (Lei n. 2.386/2018) e constituiu advogado particular, o que em, tese, já configura, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstração de incapacidade financeira.
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Frise-se por oportuno, que o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões.
A Lei Federal N.1.060/50, é anterior a criação da Defensoria Pública, disponibilizada pelo Estado para a assistência jurídica gratuita aos necessitados, com presunção de gratuidade judiciária decorrente da Lei.
Portanto indefiro, indefiro nesse momento, a gratuidade judiciária requerida e assim sendo, intime-se a parte para que comprove a alegação ou recolha as custas iniciais em até 30(trinta) dias; Cumprida a determinação anterior, retornem conclusos; decorrido o prazo, permanecendo inerte, proceda o cancelamento da distribuição e o arquivamento da petição inicial.
Santana/AP, 22 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
23/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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