TJAP - 6007322-65.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:33
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 EDITAL DE INTERDIÇÃO/CURATELA PRAZO: 10 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007322-65.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Curatela] AUTOR: WILLIAN CARDOSO DA SILVA REU: PAULO SOUZA DA SILVA A MMª Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana-AP, torna público que no processo em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixo identificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela, conforme mencionado a seguir.
CURADOR: WILLIAN CARDOSO DA SILVA - CPF: *94.***.*41-53 CAUSA DA INTERDIÇÃO/LIMITES DA CURATELA:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição, por prazo indeterminado, de PAULO SOUZA DA SILVA, a fim de declará-lo relativamente incapaz para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Em consonância com o artigo 755, do CPC, nomeio WILLIAN CARDOSO DA SILVA como curador do interditado e, em face à relativa incapacidade, ressalto que a interdição será parcial, estritamente quanto à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica o curador expressamente advertido de que deverá, na forma do artigo 758, do CPC, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela parte curatelada; não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização legal, ademais, valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da parte requerida.
Dou por resolvido o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CURATELANDO: PAULO SOUZA DA SILVA - CPF: *98.***.*90-59 MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/09/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO SOUZA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 EDITAL DE INTERDIÇÃO/CURATELA PRAZO: 10 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007322-65.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Curatela] AUTOR: WILLIAN CARDOSO DA SILVA REU: PAULO SOUZA DA SILVA A MMª Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana-AP, torna público que no processo em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixo identificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela, conforme mencionado a seguir.
CURADOR: WILLIAN CARDOSO DA SILVA - CPF: *94.***.*41-53 CAUSA DA INTERDIÇÃO/LIMITES DA CURATELA:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição, por prazo indeterminado, de PAULO SOUZA DA SILVA, a fim de declará-lo relativamente incapaz para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Em consonância com o artigo 755, do CPC, nomeio WILLIAN CARDOSO DA SILVA como curador do interditado e, em face à relativa incapacidade, ressalto que a interdição será parcial, estritamente quanto à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Fica o curador expressamente advertido de que deverá, na forma do artigo 758, do CPC, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela parte curatelada; não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização legal, ademais, valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da parte requerida.
Dou por resolvido o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CURATELANDO: PAULO SOUZA DA SILVA - CPF: *98.***.*90-59 MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
13/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:23
Expedição de Edital.
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13/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:07
Decorrido prazo de PAULO SOUZA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 09:00
Juntada de petição
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25/06/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de POLITEC AP em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:55
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 06:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 06:01
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 13:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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16/12/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:49
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 09:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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23/10/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:04
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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