TJAP - 6006627-77.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 01:29
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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17/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6006627-77.2025.8.03.0002 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ADILAN CONCEICAO DE SOUZA DECISÃO Verifico que a parte autora requereu preliminarmente a necessidade de atribuição do segredo de justiça ao feito, o que de pronto deixo de acolher.
Explico.
A restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria do juízo a retirada imediata do segredo de justiça dos autos.
Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contados da juntada do mandado nos autos.
Procedam-se as devidas restrições através do sistema RENAJUD, até a apreensão do bem; devendo as devidas restrições serem excluídas logo após a informação da apreensão realizada.
Caso a Instituição Financeira opte pela retirada do bem para outra Unidade da Federação ou venda antecipada, deverá comunicar o juízo previamente, sob pena de aplicação de multa, objetivando resguardar, minimamente, o direito de defesa da parte requerida.
Intime-se.
Santana/AP, 1 de agosto de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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28/06/2025 06:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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