TJAP - 6051772-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6051772-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEYLA DO NASCIMENTO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHEYLA DO NASCIMENTO BEZERRA em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID 22386058), a embargante alega omissão no julgado, sustentando que o Juízo deixou de apreciar documentos relevantes, tais como planilha de despesas, comprovantes de tratamento médico e compromissos educacionais de seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista.
Afirma que suas despesas mensais, em torno de R$ 5.575,00, comprometem quase 60% de sua renda líquida de R$ 7.873,95, inviabilizando o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando a oposição tempestiva, conheço dos Embargos de Declaração.
Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, entendo que não assiste razão à embargante quanto às omissões apontadas.
A decisão embargada enfrentou diretamente o pedido de gratuidade da justiça, examinando os elementos constantes dos autos e consignando expressamente que a parte autora, servidora pública municipal, aufere renda bruta superior a R$ 12.000,00 e líquida superior a R$ 7.000,00, patamar incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Destacou-se, ainda, que tais valores superam o limite de isenção da taxa judiciária, ainda que sejam ponderados os gastos mensais da parte autora, não restando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O que se pretende com os presentes embargos é rediscutir matéria já decidida, mediante revaloração de documentos e teses que já foram levadas ao conhecimento do Juízo, o que não se enquadra no escopo restrito do art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a decisão não deixou de apreciar o direito de acesso à justiça, tanto que facultou à parte o parcelamento das custas, de modo a viabilizar a continuidade do processo sem prejuízo de sua tramitação.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração opostos ao ID 22386058.
Intime-se a parte autora.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 11:10
Gratuidade da justiça não concedida a CHEYLA DO NASCIMENTO BEZERRA - CPF: *34.***.*32-49 (AUTOR).
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04/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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