TJAP - 6057693-02.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:38
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE BRITO RAMOS em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:39
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6057693-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ JOSE DE BRITO RAMOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, recebo o presente processo por conexão com a ação nº 0026657-49.2022.8.03.0001, que tramitou neste Juízo, nos moldes do art. 55 e 59 do CPC.
Verifico que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pelo autor neste Juizado, qual seja, a ação mencionada acima, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em que foi julgada improcedente, tanto no juízo a quo, quanto no juízo ad quem, tornando-se decisão irrecorrível.
Nos termos do art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
O art. 337, § 4º, do CPC, por sua vez, estabelece que há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Assim, configurada a ocorrência de coisa julgada material, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 92 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 07 Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/08/2025 08:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 19:22
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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