TJAP - 6062239-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:37
Decorrido prazo de EDINALDO FERNANDES MELO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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28/08/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:41
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6062239-03.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH IMPETRADO: CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, alegando contradição na decisão que concedeu parcialmente a liminar.
Em suma, requer que o juízo esclareça se a decisão liminar concedida em parte abrange especificamente e apenas a aplicação do período depurador ou acoberta também a penalidade administrativa imposta ao impetrante, qual seja a Portaria–DPG n.º 750/2025, que estabeleceu a remoção compulsória para Oiapoque/AP. É o relatório.
Sem delongas, adianto que carecem de razão os presentes embargos.
Com efeito, entende-se por contradição o caso em que uma decisão judicial apresenta em sua estrutura elementos, por óbvio, contraditórios entre si, afastando a relação lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017) Nesse sentido, não se verifica na decisão embargada nenhuma contradição.
Antes, está bem claro que devem ser suspensos os efeitos da Resolução nº 127/2025 - CSDPEAP, bem como, por consequência lógica, os atos administrativos subsequentes que forem oriundos da referida Resolução, ficando de fora, porém, aplicação da penalidade de remoção compulsória em si.
Destaco os seguintes trechos da retro decisão: Diante disso, impõe-se a suspensão dos efeitos da Resolução nº 127/2025 - CSDPEAP, afastando-se a aplicação do período depurador à penalidade imposta ao impetrante até o julgamento definitivo do mérito.
Por conseguinte, em observância ao art. 3º da referida resolução, que determina o encaminhamento dos autos do processo administrativo para adoção de providências materiais para execução da penalidade aplicada, deverão ser suspensos os atos administrativos subsequentes que forem oriundos da Resolução nº 127/2025 - CSDPEAP.
Em contrapartida, não vislumbro razões para suspender os demais efeitos da ata da sessão do Conselho Superior, notadamente quanto à aplicação da penalidade de remoção compulsória em si.
Isso porque não foi demonstrada qualquer ilegalidade neste ponto, mas tão somente na determinação de aplicação do período depurador por utilização de analogia in malam partem.
Noutras palavras, a aplicação da penalidade não foi suspensa, e sim os efeitos da Resolução e dos demais atos administrativos que derem executividade às determinações da referida Resolução.
Desta forma, a Portaria-DPG nº 810/2025, que determinou a suspensão dos efeitos da anterior Portaria-DPG nº 750/2025 - sendo esta última decorrente da Resolução nº 127 - não se trata de manobra administrativa, e sim efetivo cumprimento da liminar, como o próprio ato administrativo informa.
Ademais, revela-se contraditória a insurgência do impetrante quanto à suspensão dos efeitos da Portaria-DPG nº 750/2025, quando o próprio requereu esta mesma providência no mandado de segurança nº 6064067-34.2025.8.03.0001, também em trâmite nesta unidade judiciária.
Portanto, inexiste vício de contradição na decisão embargada, tampouco outro vício corrigível pela via de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, nego acolhimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
22/08/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 08:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6062239-03.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH IMPETRADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP DECISÃO Custas recolhidas adequadamente.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Em apertada síntese, alega que, após o julgamento do processo administrativo disciplinar, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amapá determinou a aplicação da penalidade de remoção compulsória.
Porém, na sessão extraordinária realizada em 31/07/2025, que deu origem à Resolução nº 127, de 01 de agosto de 2025, o Conselho determinou a aplicação analógica do art. 6º, §3º da Resolução nº 06/2019/CSDPEAP, que prevê o instituto do período depurador, conhecido como “pedágio”, para os casos de remoção voluntária.
Afirma que se trata de analogia in malam partem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, violando a legalidade estrita.
Alega ainda que a medida lhe trouxe prejuízos concretos, pois o impede de participar de concursos de remoção em aberto.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da ata da sessão do dia 31/7/2025 do processo administrativo SEI nº 24.0.0000002266-3 e da consequente Resolução nº 127/2025 - CSDPEAP, autorizando a inscrição do impetrante no concurso de remoção decorrente dos editais 01/2025 e 02/2025.
Subsidiariamente, requer a suspensão dos referidos concursos de remoção até o julgamento do mérito. É o relatório.
Conforme dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida quando o impetrante demonstra relevantes fundamentos e, além disso, a possibilidade de, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida.
No caso dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão parcial da medida pretendida.
Primeiramente, cumpre destacar que ao Poder Judiciário não cumpre adentrar ao mérito administrativo, sob pena de violação da separação dos poderes.
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (EDcl no REsp n. 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014).
Nesse sentido, esclareço que não se está em discussão o mérito da aplicação da penalidade de remoção compulsória, mas tão somente a legalidade da aplicação analógica do instituto do período depurador à sanção imposta ao impetrante.
Da análise da Resolução nº 06/2019 - CSDPEAP, que regulamenta as hipóteses de remoção dos defensores públicos do Estado do Amapá, observa-se que há dois títulos distintos dedicados exclusivamente para a remoção compulsória e a remoção voluntária.
Confiram-se as disposições acerca do primeiro instituto: TÍTULO II – DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA Art. 4º.
Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com a sanção de remoção compulsória, na forma do art. 72 e do art. 108, § 6º, da Lei Complementar Estadual de n. 86/2014. § 1º.
A remoção compulsória será sempre precedida de prévio parecer do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amapá, assegurados a ampla defesa e o contraditório em sede de processo administrativo. § 2º.
A remoção compulsória fundamentar-se-á por voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior.
Art. 5º.
A remoção compulsória, por interesse público, somente dar-se-á na hipótese de extinção de núcleo sede.
Parágrafo Único.
Ao(á) Defensor(a) Público(a) removido compulsoriamente para localidade diversa da de sua lotação atual será devida ajuda de custo no montante de 50% (cinquenta por cento) do correspondente ao valor dos seus vencimentos base de um mês.
Nota-se que não há qualquer disposição adicional acerca da exigência de período mínimo em que o defensor penalizado com a remoção compulsória deve permanecer no local de destino após a aplicação da sanção.
Diante disso, conforme informa a ata da reunião extraordinária do Conselho Superior, foi determinada a aplicação, por analogia, da norma prevista no art. 6º, §3º da referida Resolução, inserida dentro do título destinado à remoção voluntária, que assim dispõe: § 3º - O Defensor Público removido voluntariamente, a pedido ou por permuta, só poderá concorrer a nova remoção, em qualquer de suas modalidades, após o período depurador de 3 (três) meses, salvo ausência de interessados para a vaga almejada.
Nas razões expostas pelos conselheiros, a aplicação analógica pretende suprir lacuna normativa deixada pela Resolução.
Entretanto, na esfera do direito administrativo sancionador, a utilização de analogia que amplie ou atribua sanção não prevista original e especificamente àquela infração específica (analogia in malam partem) não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Ainda que se argumente que o pedágio previsto para remoção voluntária se trata de medida organizacional, torna-se evidente que o instituto perde tal natureza a partir da aplicação extensiva à sanção de remoção compulsória, passando a configurar medida restritiva de direitos, cuja aplicação não se admite em sede de interpretação analógica.
Decerto, a ausência de previsão normativa acerca do período mínimo em que o defensor penalizado deve permanecer na lotação para a qual foi removido de forma compulsória pode eventualmente gerar o risco de esvaziar a efetividade da sanção, uma vez pode vir a concorrer à alteração da lotação por remoção voluntária.
Todavia, não se pode ampliar, em sede de sessão extraordinária secreta do Conselho Superior, a extensão de norma prevista especificamente para a hipótese de remoção voluntária a um caso particular de remoção compulsória.
Na verdade, a lacuna normativa deve ser resolvida mediante as vias ordinárias de regulamentação, de forma a conferir segurança jurídica e isonomia de tratamento a todos que se sujeitam ao procedimento disciplinar.
Sem previsão da forma de aplicação da sanção, ela perde sua eficácia, a demandar previsão geral, aplicável a todos os casos.
A previsão de um prazo mínimo de permanência na unidade da remoção após a sanção é legítima e necessária para que a penalidade tenha efetividade, mas é necessária a previsão específica para o caso.
Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ANALOGIA “IN MALAM PARTEM” NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
INADMISSIBILIDADE .
CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
No âmbito do direito administrativo sancionador, no caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, pode-se utilizar a analogia, vedada, entretanto, a aplicação da analogia in malam partem. 2 .
Na hipótese, afasta-se o uso da analogia para justificar a perda das prerrogativas inerentes a Policial Militar do impetrante, decretando-se a nulidade do despacho prolatado pelo Comandante Geral da PMGO que as perpetrou com fundamento no Decreto nº 4.713/96 e determinando a remessa dos autos relativos ao Conselho de Justificação à Auditoria Militar do Estado de Goiás, nos moldes do art. 15, IV, do Decreto nº 1.189/76 . 3. “Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo.” 4.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . (TJ-GO - MS: 04548469020118090000 GOIANIA, Relator.: DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2012, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1141 de 10/09/2012) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA .
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CORRELAÇÃO ENTRE RELATÓRIO E JULGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 .
No âmbito do controle judicial de processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário examinar a regularidade do procedimento conduzido pela Administração Pública, à luz da exigência constitucional de contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa (com revaloração de provas e revisão da dosimetria da pena), ressalvada a hipótese de ilegalidade ou abuso de poder, decorrente de inobservância dos princípios que regem a atuação administrativa. 2.
Conquanto seja aplicável no Direito Administrativo Sancionador a proibição de emprego de analogia in malam partem, isto é, da analogia que amplie o conceito do fato punível ou que atribua sanção não prevista original e especificamente à infração, a conduta atribuída ao autor é enquadrável, por subsunção (e não por analogia), em tipo infracional definido por lei. 3 .
Do relato dos fatos pela chefia imediata e da captura de telas obtida da conta do autor em sua rede social, extraem-se indícios da ocorrência das infrações disciplinares que lhe foram atribuídas, não havendo se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação punitiva do Estado. 4.
A indiciação delimita a (s) infração (ões) pela (s) qual (is) o servidor público poderá ser punido, delineando os limites da acusação para o exercício do direito de defesa.
Não obstante, o acusado defende-se dos fatos, e não de seu enquadramento legal - que, na seara administrativo-disciplinar, pode ser modificado pela autoridade julgadora, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 5.
No que tange ao mérito da decisão administrativa e às sanções aplicadas, consolidou-se, na jurisprudência, a orientação no sentido de que (5.1) o controle judicial é restrito, sendo admissível somente quanto à sua proporcionalidade e razoabilidade, por estar relacionada a observância de tais princípios à própria legalidade do ato administrativo, e (5.2) conquanto não seja viável a revaloração das provas que embasaram a decisão administrativa, a dosimetria da pena pode ser objeto de apreciação pelo Judiciário, quando verificada manifesta desproporcionalidade entre esta e a infração cometida, ou o descompasso com a previsão legal . 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 353, cujo objeto era a recepção, ou não, de disposições da Lei (incluído o artigo 43, inciso II, da Lei n.º 4 .878/1965), atribuiu eficácia prospectiva ao acórdão, a partir de junho de 2021. 7. À míngua de irregularidade na condução do processo administrativo disciplinar ou de ilicitude nas sanções aplicadas pela Administração Pública, é infundada a pretensão indenizatória do autor, inclusive porque não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e suas condições financeira e de saúde. (TRF-4 - AC: 50088521920194047208, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 05/10/2022, QUARTA TURMA) Diante disso, impõe-se a suspensão dos efeitos da Resolução nº 127/2025 - CSDPEAP, afastando-se a aplicação do período depurador à penalidade imposta ao impetrante até o julgamento definitivo do mérito.
Por conseguinte, em observância ao art. 3º da referida resolução, que determina o encaminhamento dos autos do processo administrativo para adoção de providências materiais para execução da penalidade aplicada, deverão ser suspensos os atos administrativos subsequentes que forem oriundos da Resolução nº 127/2025 - CSDPEAP.
Em contrapartida, não vislumbro razões para suspender os demais efeitos da ata da sessão do Conselho Superior, notadamente quanto à aplicação da penalidade de remoção compulsória em si.
Isso porque não foi demonstrada qualquer ilegalidade neste ponto, mas tão somente na determinação de aplicação do período depurador por utilização de analogia in malam partem.
Por fim, quanto à possibilidade de o impetrante participar dos concursos de remoção em andamento, verifico que não há qualquer previsão normativa ou determinação da instância administrativa competente que o impeça de fazê-lo.
Sendo assim, ao impetrante é lícito se inscrever nos referidos concursos, assim como qualquer outro defensor público interessado em participar.
Todavia, cumpre esclarecer que a participação não impede a aplicação da penalidade de remoção compulsória, que não se confunde com eventual remoção realizada voluntariamente pelo impetrante.
Desta forma, uma vez resolvida a questão da regulamentação da sanção e aplicada a penalidade, o impetrante deverá ser removido de forma compulsória em cumprimento à penalidade imposta, independentemente da lotação em que estiver.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Resolução nº 127/2025 - CSDPEAP, afastando-se a aplicação do período depurador à penalidade imposta ao impetrante até o julgamento definitivo do mérito.
Por conseguinte, deverão ser suspensos os atos administrativos subsequentes que forem oriundos da Resolução nº 127/2025 - CSDPEAP.
Sem prejuízo, DETERMINO: a) À Secretaria para corrigir o polo passivo, fazendo constar como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ. b) Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, defender o ato impugnado, no prazo de 10 dias. d) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final no prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. e) Por fim, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 13:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:13
Juntada de Petição de custas
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14/08/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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