TJAP - 6022903-89.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6022903-89.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JACILENE REIS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004.
Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013.
A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018.
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional, reiniciando-se sua contagem a partir do despacho do juiz.
Assim, o novo prazo de cinco anos passou a fluir a partir de 20/02/2018, expirando-se, portanto, em 20/02/2023, na ausência de nova causa interruptiva válida.
Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 16/04/2025, ou seja, fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional.
Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial de 2018, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar expressamente quanto à alegação de prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial em 20/02/2018.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 22:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6008675-43.2024.8.03.0002
Ana Silvane Garcia dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/03/2025 11:58
Processo nº 6008675-43.2024.8.03.0002
Ana Silvane Garcia dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/11/2024 18:01
Processo nº 6003101-05.2025.8.03.0002
Esporte Tennys LTDA
Ana Claudia Leite Correa
Advogado: Tiago Matheus dos Santos Flexa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/06/2025 07:58
Processo nº 6057614-23.2025.8.03.0001
Maria Conceicao Goncalves de Souza
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2025 14:08
Processo nº 6003101-05.2025.8.03.0002
Ana Claudia Leite Correa
Esporte Tennys LTDA
Advogado: Francisco Marcos de Sousa Alves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/04/2025 22:04