TJAM - 0135898-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 17:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, IV e 330, IV c/c 321, CPC/15.
Sem custas pretéritas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e baixem-se e arquivem-se os autos sem prévia conclusão. -
26/08/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/08/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE RISONETE CAMPOS DA SILVA CARVALHO
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24/07/2025 04:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Risonete Campos da Silva Carvalho com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). -
22/07/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2025 20:06
Juntada de COMPROVANTE
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18/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE RISONETE CAMPOS DA SILVA CARVALHO
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25/06/2025 17:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 17:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
18/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:18
Decisão interlocutória
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16/06/2025 07:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovação de residência em seu nome, apresentando documento em nome de terceiro (mov. 1.4).
Convém salientar que, a considerar a qualificação da parte autora, se afigura crível que esta possua comprovação de residência em seu nome, tal como conta de energia/água, fatura de telefone/internet, fatura de cartão de crédito ou documento comprobatório congênere.
Ademais, eventual comprovante de residência em nome de pessoa diversa do(a) autor(a) deverá ser acompanhado de declaração de residência ou documento que comprove a relação de dependência econômica e/ou jurídica entre a parte autora e o respectivo declarante, que vincule seu endereço ao indicado na preambular.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo comprovante de residência em nome próprio por meio dos documentos retrocitados ou em nome de declarante (com documentos pessoais).
Ao cumprimento ou transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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