TJAP - 6063223-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063223-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY FERREIRA DANTAS BARBOSA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, basta, em tese, a simples afirmação de que a parte interessada não dispõe de condições financeiras para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ocorre que o § 2º do art. 99, do CPC, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas antes de indeferir o benefício, deve assegurar à parte a comprovação do preenchimento dos seus pressupostos.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para essa comprovação, tendo juntado aos autos seus contracheques e laudo médico que demonstra ser portadora de doença cardíaca.
Contudo, a parte autora é servidora pública municipal e recebe renda bruta superior a R$ 16.000,00 e renda líquida superior a R$ 12.000,00, valor que supera em muito o limite de isenção da taxa judiciária e não condiz com a alegada situação de hipossuficiência econômica, ainda que considerada as despesas mensais da autora, não restando demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por outro lado, na forma do art. 6º, §1º da Lei Estadual n. 2.386/2018, concedo o parcelamento das custas em 06 parcelas iguais e sucessivas.
Intimar a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida de que deverá providenciar a emissão das respectivas guias através do site do Tribunal de Justiça do Amapá, bem como deverá comprovar nos autos o recolhimento das parcelas restantes nos meses subsequentes, juntando as guias com os respectivos comprovantes de pagamento, independentemente de nova intimação.
Com a comprovação de pagamento da primeira parcela, retornem conclusos para decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
22/08/2025 09:03
Gratuidade da justiça não concedida a KELLY FERREIRA DANTAS BARBOSA - CPF: *69.***.*21-04 (AUTOR).
-
22/08/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6063223-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY FERREIRA DANTAS BARBOSA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar efetivamente a alegada situação de hipossuficiência econômica, o que pode se dar através da apresentação dos últimos contracheques e declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, promover o recolhimento da taxa judiciária correspondente, ficando desde logo deferido - dado o valor da causa e o valor das custas - o recolhimento em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000982-08.2024.8.03.0002
Soreidom Brasil LTDA
Maria das Gracas Bezerra de Oliveira
Advogado: Ezequias de Almeida Campos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2024 08:51
Processo nº 0032286-67.2023.8.03.0001
Marcus Vinicius dos Santos Souza
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/01/2025 11:15
Processo nº 0032286-67.2023.8.03.0001
Marcus Vinicius dos Santos Souza
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/08/2023 00:00
Processo nº 6056295-20.2025.8.03.0001
Flavio Ramos da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/08/2025 18:15
Processo nº 6001014-83.2024.8.03.0011
B6 Assignee Assets LTDA
Isaias Lino de Sousa
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/07/2024 17:45