TJAP - 6001014-83.2024.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001014-83.2024.8.03.0011 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ISAIAS LINO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por B6 Assignee Assets Ltda. de habilitação e substituição no polo ativo da presente demanda, em razão da cessão de crédito decorrente da aquisição da carteira de crédito consignado inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, por meio de leilão judicial homologado pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo, com trânsito em julgado da decisão de adjudicação.
A requerente juntou documentos comprobatórios da cessão, incluindo decisão judicial, certidão de trânsito em julgado e comprovação do pagamento, postulando sua habilitação no feito, a substituição processual no polo ativo e a devolução de prazo para prática de atos processuais.
Pois bem.
Nos termos do art. 286 do Código Civil, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor", sendo certo que a cláusula proibitiva da cessão não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se não constar expressamente do título.
Ainda, o art. 778, § 1º, III, do CPC autoriza que o cessionário promova ou prossiga na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
Quanto à necessidade de prévia oitiva da parte contrária, o caso versa sobre sucessão processual decorrente de cessão de crédito já consumada e regularmente formalizada, não havendo controvérsia sobre a titularidade atual do crédito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a habilitação do cessionário não demanda a concordância do devedor, tratando-se de ato de natureza eminentemente processual que não altera a substância da obrigação, não sendo necessária, portanto, a prévia manifestação da parte contrária para o deferimento.
No que se refere ao pedido de devolução de prazo, o art. 223 do CPC assegura a prática do ato quando comprovada justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que a impediu de agir.
No caso, considerando que a requerente somente pôde assumir a titularidade processual após o trânsito em julgado da adjudicação, resta caracterizada a justa causa para devolução do prazo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Diante o exposto, DEFIRO: A habilitação de B6 Assignee Assets Ltda. como parte autora no presente feito, em substituição ao exequente originário, Banco Cruzeiro do Sul S.A. – Massa Falida, promovendo-se a devida retificação no sistema.
A devolução do prazo processual, nos termos do art. 223, § 2º, do CPC, para que a parte autora pratique os atos que entender pertinentes.
A determinação de que todas as publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados indicados na petição, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC.
Ciência à parte ré.
Com as manifestações, venham os autos conclusos para sentença.
Porto Grande/AP, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande -
14/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 14:47
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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05/05/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação
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11/12/2024 06:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ISAIAS LINO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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17/11/2024 21:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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