TJAP - 6062531-22.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6062531-22.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARCELA BRAZAO DA COSTA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0002138-08.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 19910391).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 2.274,66, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
16/08/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELA BRAZAO DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 23:36
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/05/2025 23:36
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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07/05/2025 23:36
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/05/2025 23:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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07/05/2025 23:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/05/2025 23:36
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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06/05/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2025 23:59.
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10/01/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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28/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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