TJAP - 6002540-84.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:05
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:02
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002540-84.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROZINALDO DO ROSARIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROZINALDO DO ROSÁRIO FERREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a perícia é indispensável para a elaboração do plano judicial compulsório de pagamento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do elevado comprometimento de sua renda com dívidas bancárias (271,32%).
Argumenta que a negativa da prova solicitada ofende o devido processo legal e o rito especial das ações de superendividamento.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja determinada a realização da perícia contábil, com vistas à formulação do plano de pagamento.
Não há pedido liminar ou medidas de urgência a serem apreciados nesse momento processual.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
27/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002540-84.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROZINALDO DO ROSARIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO SILVA SALLES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A DESPACHO Verifico que não há nos autos comprovação de que o recorrente litigue sob o pálio da justiça gratuita, tampouco consta o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou proceda ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
18/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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