TJAP - 6002511-34.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:49
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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27/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 02
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27/08/2025 11:34
Expedição de Laudo Pericial.
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26/08/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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25/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 6002511-34.2025.8.03.0000 GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, que deferiu a tutela de urgência requerida na ação de obrigação de fazer nº 6046657-60.2025.8.03.0001, em que litiga com AMANDA DIAS COSTA.
Nas razões recursais, a agravante sustentou, preliminarmente, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão multipatrocinada, invocando precedentes do STJ.
No mérito, afirmou que o tratamento pleiteado não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, nem do regulamento contratual, de forma que não há dever jurídico de custeio.
Alegou que a decisão impôs obrigação sem amparo legal, com potencial de gerar desequilíbrio econômico-financeiro.
Acrescentou que o rol da ANS é taxativo, ainda que mitigado, e que o caso concreto não preenche os requisitos da Lei nº 14.454/2022 para obrigar a cobertura.
Ressaltou a inexistência de comprovação de que o tratamento indicado seja o único eficaz para a enfermidade e a ausência de avaliação pelo NATJUS antes da concessão da medida.
Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para suspender a decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a obrigação de custeio.
Os autos vieram conclusos a este Gabinete 02 nesta data, 15.08.2025. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Inicialmente, cumpre registrar que o agravo não se presta a resolver o mérito da demanda, o qual deverá ser analisado por decisão do juiz da causa.
O manejo deste recurso tem como finalidade modificar ou corrigir eventuais falhas na entrega da prestação jurisdicional, que imponha decisão interlocutória indevida aos fins pretendidos ou ao regime jurídico.
Na forma do art. 1.019, I, do CPC, admite-se a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em consulta aos autos de origem, verifico que o juiz concedeu a tutela de urgência para determinar que a GEAP custeie tratamento prescrito à parte autora, com base em relatório médico e no risco de agravamento da doença.
Confira-se a decisão: “O art. 300 do CPC estabelece os pressupostos positivos para a concessão das modalidades de tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito postulado e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Analisados tais pressupostos e, caso presentes, deve-se então proceder à análise do pressuposto negativo estabelecido pelo §3º do mesmo artigo, qual seja: o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ausente quaisquer dos pressupostos positivos ou presente o pressuposto negativo, não há que se falar em concessão.
Todavia, em situação diametralmente contrária, não caberá margem de discricionariedade ao magistrado, devendo concedê-la por força do mandamento legal.
Para fins de instrução, por se tratar de requerimento que, via de regra, se aduz in limine litis, a instrução do requerimento deve se dar majoritariamente a partir de provas pré-constituídas a acompanharem o pedido.
A doutrina leciona acerca do tema: Na verdade, em sendo pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, a “probabilidade do direito” da parte deve ser demonstrada conjuntamente com a petição inicial [...]. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de..
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Vol. 2) Há, no entanto, margem para formação de um juízo de verossimilhança fática e jurídica quanto às alegações autorais, que se dá à revelia da produção probatória. É dizer: nem toda prova forma necessariamente juízo de verossimilhança, e nem sempre o juízo de verossimilhança deverá ser formado a partir exclusivamente de provas.
Veja-se a disposição doutrinária neste sentido: De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve como fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Tutela Antecipada Sancionatória.
Revista Dialética de Direito Processual. n. 43, p. 21.) Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
A probabilidade do direito resta consignada no entendimento jurisprudencial que vem sendo construído nas cortes brasileiras acerca da matéria: Obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada – Tutela concedida - Plano de saúde - Negativa de cobertura - Sentença de procedência que determinou o fornecimento do medicamento Fremanezumabe – Ajovy até a alta definitiva – Inconformismo do plano de saúde - Descabimento - Relatório médico que confirma a necessidade do tratamento - Recusa que não se justifica sob o argumento de uso domiciliar ou de estrita observância do DUT da agência reguladora - Julgamento do C.
STJ nos EREsp n.ºs 1886929/SP e 1889704/SP acerca de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, que admite exceções - Na hipótese, entende-se que o quadro clínico da autora se insere na possibilidade de afastamento do rol taxativo da ANS - Aplicação da Súmula 102 desta Corte - Sentença de procedência mantida - Honorários advocatícios majorados de 10% para 13% nos termos do artigo 85, inciso 11 do Código de Processo Civil.
Nega provimento . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003795-61.2023.8.26 .0011 São Paulo, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
QUADRO DE ENXAQUECA .
PRESCRIÇÃO DE USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO DENOMINADO FREMANEZUMABE (AJOVY).
RECUSA DE COBERTURA.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, constituindo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2- Segundo recente julgado do STJ (Eresp nºs 1886929 e 1889704), que não possui efeito vinculante, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é em regra taxativo, desde que haja outra opção de tratamento nele viável, mostrando-se indevida a negativa da cobertura de tratamento pela operadora de saúde, sob a simples alegação de inexistência de previsão do medicamento requestado . 3 - Ademais, sendo o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do autor, não cabe ao plano de saúde discutir a prescrição médica indicada. 4- Não prospera a alegação da apelante de que a exclusão de cobertura contratual por ser o medicamento de uso domiciliar, uma vez que o medicamento deve ser aplicado de forma subcutânea em clínica ou hospital. 5 - Constatado o desprovimento do apelo, impende, na fase recursal, majorar, em benefício da parte apelada, os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 55409887320228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O perigo da demora, por seu turno, fica caracterizado pela continua exposição da autora ao quadro álgico causado pela doença que lhe acomete.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, em vista da própria natureza da obrigação ora estipulada, levando-se em conta que, caso revertido o mérito quando da decisão em sede de cognição exauriente, a parte ré poderá requerer o ressarcimento nos próprios atos.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino à parte ré que forneça à Requerente a medicação FRAMANEZUMABE (AJOVY) 225MG/1,5ML, na dose e periodicidade (1 injeção subcutânea mensal pelo prazo de 1 ano, renovável) indicadas no laudo médico, sob pena de multa de R$ 15.000,00 por cada mês em que houve o descumprimento.” 6046657-60.2025.8.03.0001, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Juiz ROBSON TIMOTEO DAMASCENO, 22.07.2025 Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a alegação da agravante de que o medicamento Fremanezumabe (Ajovy) não integra o rol da ANS e se trata de fármaco de uso domiciliar não se mostra suficiente para afastar a decisão recorrida.
A jurisprudência vem flexibilizando a aplicação do rol quando demonstrada a necessidade médica, hipótese em que se enquadra o caso.
O juízo de origem baseou-se em relatório médico que atesta a imprescindibilidade do tratamento, no quadro clínico que justifica a prescrição específica e na orientação consolidada de que não se admite a recusa injustificada de cobertura.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, reafirmou a natureza taxativa mitigada do rol da ANS e estabeleceu que a cobertura deve ser assegurada quando houver indicação médica fundamentada e inexistir alternativa terapêutica eficaz prevista.
Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, o periculum in mora está presente em favor da agravada.
A paciente apresenta enxaqueca crônica, enfermidade que provoca dor constante e comprometimento relevante da qualidade de vida.
A continuidade do tratamento é necessária para prevenir o agravamento do quadro, sendo o prejuízo à saúde de natureza irreversível, enquanto eventual ressarcimento financeiro à agravante mostra-se plenamente reversível.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que, em colisão entre interesse patrimonial e direito à saúde, este último prevalece.
No que se refere à natureza jurídica da GEAP, ainda que se reconheça a aplicação da Súmula 608 do STJ, que afasta o Código de Defesa do Consumidor nas relações com entidades de autogestão, tal circunstância não exclui a obrigação de cobertura quando houver prescrição médica idônea e inexistência de alternativa terapêutica eficaz.
A análise dos precedentes mencionados pela agravante indica que se referem a contextos fáticos distintos e não têm efeito vinculante.
No caso concreto, o relatório médico confirma a necessidade do medicamento específico para o tratamento da paciente, o que reforça a plausibilidade da medida deferida.
Nesse contexto, não identifico ilegalidade na decisão que determinou o fornecimento do tratamento à paciente Amanda Dias Costa, conforme estabelecido pelo juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juiz da causa o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente agravo, no prazo legal.
Encaminhem-se os autos ao NATJUS para parecer técnico.
Após, à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Por fim, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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