TJAP - 6002541-69.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002541-69.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A./Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOCICLESSO PANDILHA DOS SANTOS/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 6039897-95.2025.8.03.0001, que determinou a emenda da petição inicial, a fim de comprovar a mora da parte ré, sob pena de indeferimento.
O Agravante relata que firmou com o agravado Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária de veículo automotor, cujo inadimplemento contratual ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Sustenta que, não obstante terem sido juntados aos autos os documentos necessários à comprovação da mora, o magistrado a quo entendeu ausente a regularidade do ato e determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse comprovada a notificação válida do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Irresignado, o banco agravante afirma que a mora restou devidamente configurada, uma vez que comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132.
Aduz, ainda, que não cabe ao credor suportar o ônus de eventual informação incorreta prestada pelo devedor, de modo que o simples envio da notificação ao endereço fornecido no contrato é suficiente para a constituição em mora.
Sustenta que a decisão agravada, ao determinar a emenda da inicial, incorreu em equívoco, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a determinação de emenda e, desde logo, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, de modo a autorizar a imediata apreensão do veículo objeto do contrato. É o breve relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A decisão que determina a emenda da inicial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativas do dispositivo legal, não admite a interposição de agravo de instrumento.
A jurisprudência é firme no sentido de que a determinação de emenda da inicial não causa gravame imediato e irreparável à parte, tratando-se de decisão de natureza ordinatória, impugnável oportunamente por meio de apelação, acaso venha a resultar em indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1 .
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3 .
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704 .520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4 .
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma . 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)” Diante disso, ausente o cabimento legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Gabinete 08 -
26/08/2025 08:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002541-69.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOCICLESSO PANDILHA DOS SANTOS DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca de eventual não cabimento do recurso em razão de inexistência de decisão agravável.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
18/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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