TJAM - 0086647-46.2025.8.04.1000
1ª instância - 11ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON PINHEIRO DE MATOS REPRESENTADO(A) POR LEONARDO MONTEIRO CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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19/06/2025 19:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 19:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Em 16 de dezembro de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema 1.300), para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:19
PROCESSO SUSPENSO
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16/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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15/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante disso, determino seja intimado o Requerente, via DJE, a fim de que comprove em 15 (quinze) dias sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, devendo juntar aos autos suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e outros documentos idôneos, nos moldes do art. 321 do CPC.
Acaso não pretenda assim agir, determino que no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 290 do CPC.
Int.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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14/04/2025 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 20:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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